Lei Ordinária-EXEC nº 7, de 10 de fevereiro de 2026
Fica autorizado o Município de Planalto, por intermédio da Chefe do Poder Executivo Municipal, a conceder repasses em forma de Subvenção Social para o Lar dos Velhos São Camilo de Leles, inscrita no CNPJ nº 44.435.675/0001-39, com sede na Rua Cunha Bueno, 934, Bairro Livramento, na cidade de Buritama, até o valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) mensais, totalizando o valor de R$ 75.600,00 (setenta e cinco mil e seiscentos reais) durante o exercício de 2026, tendo em vista a necessidade de abrigamento de idosos do Município de Planalto, fruto de decisões judiciais e de demandas de atendimento do serviço de acolhimento institucional para idosos com idade igual ou superior a 60 anos, realizado pela Coordenadoria Municipal de Assistência Social.
Os repasses de que trata o artigo 1º serão efetuados em parcelas mensais de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária do Executivo Municipal, e as prestações de contas e das despesas serão efetuadas na forma da legislação.
Unidade Orçamentária
Ficha: 167-2 - SUBVENÇÕES SOCIAIS
02 - EXECUTIVO
110 - FUNDO MUNICIPAL DA ASSIST. SOCIAL
Funcional Programática
08 - Assistência Social
244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
014 - DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO
2.019 - ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
335043.00 - SUBVENÇÕES SOCIAIS
A entidade de que trata a presente Lei deverá prestar contas dos recursos recebidos.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, eventuais suplementações de verbas, far-se-ão na forma da Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e a produzir seus efeitos jurídicos retroativos ao dia 1º de janeiro de 2026, revogadas eventuais disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal "Gelsomino Toloy", 10 de fevereiro de 2026.
ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
PREFEITA MUNICIPAL
RODRIGO FÉLIX DA SILVA
OAB/SP 487.235
Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.
ROSÂNGELA CHAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”