Lei Ordinária-EXEC nº 7, de 10 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7

2026

10 de Fevereiro de 2026

Autoriza concessão de repasses e subvenção social ao Lar dos Velhos São Camilo de Leles, na cidade de Buritama - SP.

a A
“Autoriza concessão de repasses e subvenção social ao Lar dos Velhos São Camilo de Leles, na cidade de Buritama - SP.”

    Eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município de Planalto, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil;

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:

       
        Art. 1º. 

        Fica autorizado o Município de Planalto, por intermédio da Chefe do Poder Executivo Municipal, a conceder repasses em forma de Subvenção Social para o Lar dos Velhos São Camilo de Leles, inscrita no CNPJ nº 44.435.675/0001-39, com sede na Rua Cunha Bueno, 934, Bairro Livramento, na cidade de Buritama, até o valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) mensais, totalizando o valor de R$ 75.600,00 (setenta e cinco mil e seiscentos reais) durante o exercício de 2026, tendo em vista a necessidade de abrigamento de idosos do Município de Planalto, fruto de decisões judiciais e de demandas de atendimento do serviço de acolhimento institucional para idosos com idade igual ou superior a 60 anos, realizado pela Coordenadoria Municipal de Assistência Social.

          Art. 2º. 

          Os repasses de que trata o artigo 1º serão efetuados em parcelas mensais de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária do Executivo Municipal, e as prestações de contas e das despesas serão efetuadas na forma da legislação.

            Unidade Orçamentária
            Ficha: 167-2 - SUBVENÇÕES SOCIAIS
            02 - EXECUTIVO
            110 - FUNDO MUNICIPAL DA ASSIST. SOCIAL
            Funcional Programática
            08 - Assistência Social
            244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
            014 - DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO
            2.019 - ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
            335043.00 - SUBVENÇÕES SOCIAIS

              Art. 3º. 

              A entidade de que trata a presente Lei deverá prestar contas dos recursos recebidos.

                Art. 4º. 

                As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, eventuais suplementações de verbas, far-se-ão na forma da Lei.

                  Art. 5º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e a produzir seus efeitos jurídicos retroativos ao dia 1º de janeiro de 2026, revogadas eventuais disposições em contrário.

                     

                      PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal "Gelsomino Toloy", 10 de fevereiro de 2026.

                      ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
                      PREFEITA MUNICIPAL

                      RODRIGO FÉLIX DA SILVA
                      OAB/SP 487.235

                      Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.

                      ROSÂNGELA CHAVES
                      SECRETÁRIA GERAL INTERNA

                         

                         

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”