Lei Ordinária-EXEC nº 8, de 10 de fevereiro de 2026
Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como os estabelecimentos privados localizados no Município de Planalto, Estado de São Paulo, obrigados a assegurar atendimento preferencial às pessoas diagnosticadas com fibromialgia.
O atendimento preferencial previsto nesta Lei observará os mesmos parâmetros de prioridade aplicáveis aos casos previstos na Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, e demais normas pertinentes.
A comprovação da condição de pessoa com fibromialgia dar-se-á mediante apresentação de atestado ou laudo médico que indique o diagnóstico, com identificação do profissional (nome, CRM e assinatura), podendo o Município, se entender conveniente, regulamentar credencial/carteira municipal para facilitar a identificação.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis:
advertência;
multa;
suspensão do Alvará de Licença e Funcionamento, nos casos de reincidência ou gravidade.
A aplicação das penalidades obedecerá a procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
O valor da multa e os critérios de gradação das penalidades serão definidos em regulamento do Poder Executivo, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a legislação aplicável.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal "Gelsomino Toloy", 10 de fevereiro de 2026.
ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO PREFEITA MUNICIPAL
RODRIGO FÉLIX DA SILVA OAB/SP 487.235
Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.
ROSÂNGELA CHAVES SECRETÁRIA GERAL INTERNA
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”