Lei Ordinária-EXEC nº 8, de 10 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8

2026

10 de Fevereiro de 2026

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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"INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PLANALTO/SP, A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

    ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei;

    FAZ SABER, que a Câmara do Município de Planalto, APROVOU e Ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

       
        Art. 1º. 

        Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como os estabelecimentos privados localizados no Município de Planalto, Estado de São Paulo, obrigados a assegurar atendimento preferencial às pessoas diagnosticadas com fibromialgia.

          Art. 2º. 

          O atendimento preferencial previsto nesta Lei observará os mesmos parâmetros de prioridade aplicáveis aos casos previstos na Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, e demais normas pertinentes.

            Art. 3º. 

            A comprovação da condição de pessoa com fibromialgia dar-se-á mediante apresentação de atestado ou laudo médico que indique o diagnóstico, com identificação do profissional (nome, CRM e assinatura), podendo o Município, se entender conveniente, regulamentar credencial/carteira municipal para facilitar a identificação.

              Art. 4º. 

              O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis:

                I – 

                advertência;

                  II – 

                  multa;

                    III – 

                    suspensão do Alvará de Licença e Funcionamento, nos casos de reincidência ou gravidade.

                      § 1º 

                      A aplicação das penalidades obedecerá a procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

                        § 2º 

                        O valor da multa e os critérios de gradação das penalidades serão definidos em regulamento do Poder Executivo, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a legislação aplicável.

                          Art. 5º. 

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                             

                              PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal "Gelsomino Toloy", 10 de fevereiro de 2026.

                              ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO PREFEITA MUNICIPAL

                              RODRIGO FÉLIX DA SILVA OAB/SP 487.235

                              Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.

                              ROSÂNGELA CHAVES SECRETÁRIA GERAL INTERNA

                                 

                                 

                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”