Lei Ordinária-EXEC nº 9, de 10 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9

2026

10 de Fevereiro de 2026

Institui o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Planalto.

a A
"Institui o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Planalto."

    ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que me são conferidas por lei;

    FAZ SABER que o plenário da Câmara Municipal de Planalto APROVOU ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

       
        Art. 1º. 

        Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Planalto, Estado de São Paulo, denominado "Diário Oficial do Legislativo", como meio oficial de publicação e divulgação dos atos oficiais processuais, administrativos e legislativos, bem como das comunicações em geral da Câmara Municipal de Planalto.

          § 1º 

          Excepcionados os casos nos quais a legislação impõe publicação em veículo específico, a publicação no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Planalto substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outro meio de publicação oficial.

            § 2º 

            A publicação será eletrônica e atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, garantidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

              § 3º 

              Fica autorizada a publicação concomitante e suplementar em outros meios, inclusive impressos, como jornais locais ou regionais, objetivando amplo e irrestrito acesso.

                Art. 2º. 

                O Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Planalto será veiculado através da sua disponibilização no sítio oficial no endereço eletrônico www.planalto.sp.leg.br, com acesso a qualquer interessado de forma gratuita e independente de cadastro prévio.

                  Art. 3º. 

                  O Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Planalto será publicado em dias úteis, facultando-se a publicação aos sábados, domingos e feriados.

                    § 1º 

                    Excepcionalmente, poderá ser publicada edição extra, independentemente do horário, em razão da relevância e da urgência da matéria.

                      § 2º 

                      Na hipótese em que problemas técnicos dificultem o acesso ao Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Planalto, os atos poderão ser republicados, não acarretando prejuízo aos interessados.

                        Art. 4º. 

                        À Câmara Municipal de Planalto são reservados todos os direitos autorais e de publicação relativos ao Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Planalto.

                          Art. 5º. 

                          Fica autorizada a impressão do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Planalto, sendo vedada a sua comercialização.

                            Art. 6º. 

                            O Presidente da Câmara designará os servidores para assinar digitalmente, e em nome da Câmara Municipal de Planalto, o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Planalto, por meio de portaria.

                              Art. 7º. 

                              As publicações do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Planalto, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.

                                Art. 8º. 

                                As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.

                                  Art. 9º. 

                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    Art. 10. 

                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                       

                                        PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal "Gelsomino Toloy", 10 de fevereiro de 2026.

                                        ROSIMEIRE BARBOSA SILVERIO
                                        PREFEITA MUNICIPAL

                                        RODRIGO FELIX DA SILVA
                                        OAB/SP 487.235

                                        Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.

                                        ROSÂNGELA CHAVES
                                        SECRETÁRIA GERAL INTERNA

                                           

                                           

                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”