Lei Ordinária-EXEC nº 28, de 11 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

28

2023

11 de Maio de 2023

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE-FMDCA NO MUNICÍPIO DE PLANALTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA no Município de Planalto e dá outras providencias."
    OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela legislação, especificamente o art. 4º, I, "8", da Lei Orgânica do Município e dos artigos 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
       
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) no Município de Planalto.
            Parágrafo único  

            Esta Lei aplica-se, no âmbito público, aos órgãos e entidades municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional e, fora dele, à população e entes representativos da sociedade civil organizada e às entidades de atendimento arroladas pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

              Art. 2º. 
              A proteção integral à criança e ao adolescente prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente será assegurada através de uma rede de proteção caracterizada pelas ações de todos os órgãos da Administração Pública do Município de Planalto, Estado de São Paulo, e de órgãos não governamentais, por meio de programas, projetos e atividades regulares e especiais, mobilização da comunidade, da sociedade civil organizada, das entidades filantrópicas, dos governos Estadual e Federal e de qualquer cidadão.
                Art. 3º. 
                O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Planalto, Estado de São Paulo, será precedido da elaboração de programas específicos, com a respectiva previsão dos recursos necessários.
                  CAPÍTULO II
                  DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
                    Seção I
                    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                      Art. 4º. 
                      O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA é parte integrante da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município de Planalto, Estado de São Paulo, que é efetivada através dos seguintes órgãos e providências: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; Conselho Tutelar; Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; Da integração de todas as dotações destinadas ao atendimento à criança e ao adolescente em funções, programas, projetos e atividades, claramente indicados no orçamento municipal. Seção II DO APOIO FINANCEIRO À VIABILIZAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
                        Art. 5º. 
                        Os recursos destinados às políticas relacionadas aos direitos da criança e do adolescente serão claramente identificados nas dotações dos órgãos e entidades municipais integrantes do Orçamento Anual deste Município.
                          CAPÍTULO II
                          DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
                            Seção I
                            DA NATUREZA
                              Art. 6º. 
                              Haverá, noslimites do Município de Planalto/SP, um único Conselho dos Direitos da Criança a do Adolescente - CMDCA, composto paritariamente de representantes do governo municipal e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente.
                                § 1º 
                                O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA integra a estrutura do Governo Municipal, vinculando-se administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, com autonomia decisória sobre as matérias de sua competência.
                                  § 2º 
                                  As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, tomadas por voto de maioria absoluta de seus membros, materializadas em resoluções, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
                                    § 3º 
                                    Em caso de infringência de suas deliberações, o CMDCA representará ao Ministério Público visando a adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãoslegitimados no art. 210, do ECA.
                                      CAPÍTULO IV
                                      DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE PLANALTO - FMDCA
                                        Seção I
                                        DOS OBJETIVOS
                                          Art. 7º. 
                                          O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Planalto, FMDCA, é disciplinado de acordo com as regras previstas na Lei Federal nº8.069, de 1990, pelas disposições da Resolução nº 137/2010/CONANDA, nesta Lei e em Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
                                            Parágrafo único  
                                            0 FMDCA, do Município de Planalto, vinculase ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que é o órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente,responsável por gerir os recursos a ele carreados, fixar critérios para sua utilização e estabelecer o plano de aplicação dessesrecursos, conforme o disposto no artigo 260, 2º
                                              Art. 8º. 
                                              O FMDCA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e as aplicações dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, segundo as deliberações do CMDCA, ao qual está vinculado
                                                § 1º 
                                                As ações de que trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente, expostos à situação de risco pessoal e social, bem como aos objetivos estabelecidos no art. 260, §2º, do ECA.
                                                  § 2º 
                                                  Os recursos deste Fundo poderão se destinar a pesquisa e estudos relacionados à situação da Infância e da Adolescência no Município, bem como à capacitação dos membros do Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                    § 3º 
                                                    Os recursos do FMDCA serão administrados segundo o programa definido pelo CMDCA, que integrará o orçamento do Município e será aprovado pelo Legislativo Municipal.
                                                      § 5º 

                                                      O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.

                                                        § 6º 

                                                        No Município deve haver um único e respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelece o art. 88, IV, da Lei n.º 8.069, de 1990. Seção II DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FMDCA

                                                          Seção II
                                                          DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FMDCA
                                                            Art. 9º. 
                                                            O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município, FMDCA, fica operacionalmente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo, o Secretário respectivo, o responsável em nomear servidor público como gestor e/ou ordenador de despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade de cujos atos resultará emissão de empenhos, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.
                                                              § 1º 
                                                              O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA deve possuir personalidade jurídica própria (IN nº 1005/2010-Receita Federal do Brasil art.11), devendo ser cadastrado junto a Secretaria de Direitos Humanos/Presidência da República.
                                                                Art. 10. 
                                                                São atribuições do Conselho Municipal - CMDCA em relação ao Fundo - FMDCA - de que trata este Capítulo:
                                                                  I – 
                                                                  elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
                                                                    II – 
                                                                    promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;
                                                                      III – 
                                                                      elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
                                                                        IV – 
                                                                        elaborar anualmente o plano de apli- cação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
                                                                          V – 
                                                                          elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
                                                                            VI – 
                                                                            dar publicidade aos projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                              VII – 
                                                                              monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
                                                                                VIII – 
                                                                                monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                  IX – 
                                                                                  desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e
                                                                                    X – 
                                                                                    mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá garantir ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        Compete ao Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                                                                                          I – 
                                                                                          coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                            II – 
                                                                                            executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; III- emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                              IV- – 

                                                                                              fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;

                                                                                                V – 

                                                                                                encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;

                                                                                                  VI – 

                                                                                                  comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;

                                                                                                    VII – 

                                                                                                    apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico- financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;

                                                                                                      VIII – 

                                                                                                      manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; e

                                                                                                        IX – 

                                                                                                        observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4o, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei n° 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal;

                                                                                                          X – 

                                                                                                          fornecer ao Ministério Público, quando solicitada, demonstração de aplicação dos recursos do Fundo.

                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.
                                                                                                              Seção III

                                                                                                              DAS RECEITAS E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                São receitas do Fundo Municipal - FMDCA:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante transferências do tipo "fundo a fundo" entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislação pertinente;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e
                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                            recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados.
                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                              Os recursos consignados no orçamento do Município de Planalto, Estado de São Paulo, devem compor o orçamento dos respectivos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelos Conselhos dos Direitos.
                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                A definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, compete única e exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos, deve ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o destinador e o Conselho de Direitos.
                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                      É facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA chancelar projetos mediante edital específico.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA destinados a projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo o disposto nesta lei.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.
                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                            O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                              O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.
                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.
                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                  A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.
                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                    O nome do doador ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.
                                                                                                                                                      Seção IV

                                                                                                                                                      DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                        A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          desenvolvimento, por tempo determinado, não superior a 3 (três) anos, de programas e serviços complementares ou inovadores da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                  desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                    ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente
                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                      É vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei, mediante deliberação por maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Direitos - CMDCA.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        Além das condições estabelecidas no caput, é vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            para pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              para manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                para o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e
                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                  para investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.
                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                    O financiamento de projetos pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA condiciona-se à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.
                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                      O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei n° 4.320 de 1964.
                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                        Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA figurem como beneficiários de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, os seus representantes junto ao CMDCA estarão impedidos de atuar em comissão de avaliação e de proferir qualquer decisão que se refira direta ou indiretamente à escolha de tais entidades.
                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                          Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais, devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e aos Conselhos de Direitos, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                            O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deve utilizar todos os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal - FMDCA;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação;
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    o total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício; e
                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                      os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                        Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA deve ser obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento. Parágrafo único. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve imediatamente apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                          A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                            Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas específicas previstas no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                Os direitos que vier a constituir.
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  Bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                    No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da promulgação da Lei Orçamentária do Município, o Secretário Municipal responsável pela administração do Fundo apresentará ao Conselho Municipal, para análise e acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.
                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                        Aplicam-se, nas omissões desta Lei, as regras da Lei que estabelece regras para composição e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Conselho Tutelar de Planalto, Estado de São Paulo, no que for pertinente, e, nas omissões deste, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), com suas atualizações.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                          Ficam revofadas todas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                Prefeitura do Município de Planalto (SP), Paço Municipal "Gelsomino Toloy", 11 de maio de 2023

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                Olimpio Severino da Silva
                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.


                                                                                                                                                                                                                                Priscila Valverde Pacheco dos Santos
                                                                                                                                                                                                                                OAB/SP 457396

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                Rosângela Chaves
                                                                                                                                                                                                                                Secretaria Geral Interna