Lei Ordinária-EXEC nº 29, de 11 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

29

2023

11 de Maio de 2023

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE PLANALTO - SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
    OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela legislação, especificamente o art. 4º, I, "8", da Lei Orgânica do Município e dos artigos 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
       
        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Esta Lei cria o Fundo Municipal de Direitos do Idoso do Município de Planalto, com a finalidade de facilitar a captação, o repasse e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à pessoa idosa do Município.
            Art. 2º. 

            Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). 

              CAPÍTULO II
              DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
                Seção I
                Da Vinculação
                  Art. 3º. 
                  O Fundo Municipal de Direitos do Idoso manterá Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do seu respectivo Secretário Municipal, que terá responsabilidade administrativa e financeira e atuará como Gestor do Fundo e de seus recursos.
                    Seção II
                    Da Constituição
                      Art. 4º. 
                      O Fundo Municipal de Direitos do Idoso é constituído de:
                        I – 
                        Programas;
                          II – 
                          Dotações orçamentárias;
                            III – 
                            Recursos financeiros, compreendendo:
                              a) 
                              a arrecadação própria;
                                b) 
                                as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades de administração direta e indireta, bem como seus fundos;
                                  c) 
                                  as transferências e repasses do Município;
                                    d) 
                                    os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
                                      e) 
                                      os valores oriundos de rendimentos de valores em aplicações financeiras ou poupança;
                                        f) 
                                        os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso;
                                          g) 
                                          as doações efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda;
                                            h) 
                                            as receitas estipuladas em Lei; e
                                              i) 
                                              outras receitas destinadas ao Fundo.
                                                IV – 
                                                Ativos, compreendendo:
                                                  a) 
                                                  disponibilidades monetárias em banco;
                                                    b) 
                                                    b) direitos que por ventura vier a constituir; e,
                                                      c) 
                                                      c) bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados aos serviços do Fundo.
                                                        V – 
                                                        Passivos, compreendendo:
                                                          a) 
                                                          as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção, o funcionamento e os serviços do Fundo.
                                                            § 1º 
                                                            Os recursos financeiros serão obrigatoriamente depositados em contas correntes específicas, mantidas em agências de estabelecimentos Oficiais de Crédito.
                                                              § 2º 
                                                              Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas, cuja perspectiva de utilização seja superior a cinco dias, deverão ser aplicados junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.
                                                                Seção III
                                                                Do Orçamento Anual e da Contabilidade
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  O orçamento do Fundo Municipal de Direitos do Idoso integrará o Orçamento Geral do Município e evidenciará os programas governamentais desenvolvidos em prol dos serviços públicos disponibilizados e voltados especificamente a promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, observadas o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    O orçamento do Fundo Municipal de Direitos do Idoso observará os padrões e as normas estabelecidas pela legislação vigente tanto na elaboração, quanto na execução.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      A contabilidade do Fundo Municipal de Direitos do Idoso tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo, observando-se eximiamente os padrões e as normas estabelecidas na legislação vigente.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções, além de controlar, informar, apropriar, apurar custos, analisar, interpretar e concretizar os objetivos propostos.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          A escrituração contábil será executada pelo método das partidas dobradas, registrando todos os atos e fatos que envolvam o Fundo.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            A contabilidade do Fundo, a exemplo dos demais, emitirá seus relatórios de gestão para análise e tomada de decisões, inclusive manterá as mesmas rotinas da Contabilidade Geral do Município.
                                                                              Seção IV
                                                                              Da Destinação e Aplicação dos Recursos
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                Os recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso serão destinados a promover projetos, programas e ações de proteção e promoção da pessoa idosa, assegurando ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, sendo que a garantia de prioridade compreende:
                                                                                  I – 
                                                                                  Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
                                                                                    II – 
                                                                                    Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
                                                                                      III – 
                                                                                      Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
                                                                                        IV – 
                                                                                        Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
                                                                                          V – 
                                                                                          Priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
                                                                                            VI – 
                                                                                            Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
                                                                                              VII – 
                                                                                              Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
                                                                                                VIII – 
                                                                                                Garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais;
                                                                                                  IX – 
                                                                                                  Prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda; e,
                                                                                                    X – 
                                                                                                    Prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso se dará por meio de projetos, programas e ações analisados, avaliados e aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso, sem isentar a administração municipal de previsão e provisão de recursos necessários à continuidade da execução das ações de proteção e promoção da pessoa idosa.
                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                        Fica vedada a execução física e financeira de projetos, programas e ações que não forem analisados, avaliados e aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso
                                                                                                          Seção V
                                                                                                          Da Prestação de Contas
                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                            Fica o Gestor do Fundo responsável pela elaboração e apresentação da Prestação de Contas dos Recursos Financeiros recebidos e aplicados e das ações executadas ao Conselho Municipal do Idoso, bem como prestar informações quando solicitado.
                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                Fica autorizado o Chefe do poder Executivo Municipal, por meio do Fundo Municipal de Direitos do Idoso, a celebrar Termo de Convênio, Termo de Doação, Termo de Cessão de Uso, Contratos e outros instrumentos avençatórios objetivando especificamente a proteção e promoção da pessoa idosa.
                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                  As despesas decorrentes da implantação do Fundo Municipal de Direitos do Idoso correrão à conta do orçamento municipal vigente.
                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                    Ficam revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                         

                                                                                                                          Prefeitura do Município de Planalto (SP), Paço Municipal "Gelsomino Toloy", 11 de maio de 2023.

                                                                                                                           

                                                                                                                          Olimpio Severino da Silva
                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                           

                                                                                                                          Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.


                                                                                                                          Priscila Valverde Pacheco dos Santos
                                                                                                                          OAB/SP 457396

                                                                                                                           

                                                                                                                          Rosângela Chaves
                                                                                                                          Secretaria Geral Interna