Lei Ordinária nº 14, de 09 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

14

2024

9 de Abril de 2024

Denomina de Ademar Ribeiro da Silva a Rua Hum, que fica encravada no loteamento Valdivina Maria Bento e dá outras providências legais que especifica.

a A
"Denomina de "ADEMAR RIBEIRO DA SILVA" a Rua Hum, que fica encravada no LOTEAMENTO VALDIVINA MARIA BENTO, e dá outras providências legais que especifica".
    OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, nos termos do inciso XVI, do artigo 7º, da Lei Orgânica do Município, por iniciativa do vereador Senhor Leandro Batista Dionísio; FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
       
        Art. 1º. 
        Denomina de "ADEMAR RIBEIRO DA SILVA" a Rua Hum, que fica encravada no LOTEAMENTO VALDIVINA MARIA BENTO, nesta cidade de Planalto-SP, abaixo descrita:
          "Um imóvel público de forma irregular, situado de frente para o trecho 02 da Rua Paulo Vieira, com as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se no ponto 09 cravado na Rua Paulo Vieira e Lote 02 da quadra D, daí segue 247,44m (duzentos e quarenta e sete metros e quarenta e quatro centímetros) confrontando com os lotes 02 ao 29 da quadra D, até o ponto 10; daí vira a direita e segue 14,14m (quatorze metros e quatorze centímetros) num raio de 9,00 (nove) metros, confrontando com o lote 29 da quadra D, até o ponto 11; daí vira a esquerda e segue 30,00 (trinta) metros confrontando com a Rua Três até o ponto 20; daí vira a esquerda e segue 14,14m (quatorze metros e quatorze centímetros) num raio de 9,00 (nove) metros, confrontando com o lote 33 da quadra C, até o ponto 21; daí segue 251,72m (duzentos e cinquenta e um metros e setenta e dois centímetros) confrontando com os lotes de 33 a 60 e com o lote 01 da quadra C até o ponto 14; daí vira a esquerda e segue 12,74m (doze metros e setenta e quatro centímetros) confrontando com o trecho 02 da Rua Paulo Vieira, até o ponto 09 (onde deu início esta descrição). Perfazendo uma área superficial de 3.138,12 metros quadrados."
            Art. 2º. 
            A denominação a que se refere o artigo 1º desta lei é feita em caráter definitivo.
              Art. 3º. 
              As despesas com a execução da Presente Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
                Art. 4º. 
                Esta lei entrará em vigor após sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.
                   

                    Prefeitura do Município de Planalto (SP), Paço Municipal "Gelsomino Toloy", 09 de abril de 2024.


                    OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
                    PREFEITO MUNICIPAL

                    Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.


                    ALEXANDRE ORTUNHO
                    OAB/SP 332934


                    ROSÂNGELA CHAVES
                    SECRETARIA GERAL INTERNA

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”