Lei Ordinária-EXEC nº 69, de 16 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

69

2021

16 de Dezembro de 2021

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REPOSIÇÃO SALARIAL AOS VEREADORES E AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS SOBRE.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 25, de 26 de julho de 2024
Vigência entre 16 de Dezembro de 2021 e 25 de Julho de 2024.
Dada por Lei Ordinária-EXEC nº 69, de 16 de dezembro de 2021
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REPOSIÇÃO SALARIAL AOS VEREADORES E AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
    OLÍMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas por Lei; Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
       
        Art. 1º. 
        Fica concedida a revisão salarial de que trata o artigo 3º da Resolução Legislativa nº 001/2020, aos vereadores e ao Presidente da Câmara Municipal de Planalto nos percentuais e datas abaixo discriminadas:
          a) 
          14% (catorze por cento), cuja data base para a concessão da reposição será 1º de janeiro de 2022;
            b) 
            5,85% (cinco vírgula oitenta e cinco pontos percentuais), cuja data base para a concessão da reposição será 1º de janeiro de 2023;
              c) 
              5,85% (cinco vírgula oitenta e cinco pontos percentuais), cuja data base para a concessão da reposição será 1º de janeiro de 2024;
                § 1º 

                A aplicação de 14% de que trata o artigo anterior é de índice e parte da variação do IGP-M/FGV – de período de 01/01/2020 a 31/12/2021.

                  Art. 2º. 
                  As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão suportadas por dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, mantendo-se inalteradas as demais condições da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000).
                    Parágrafo único  
                    Nos termos do Artigo 16, Inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a estimativa do impacto financeiro das despesas no exercício vigente e nos dois subsequentes, guarda consonância com os limites de despesas de pessoal nos exercícios abrangidos.
                      Art. 4º. 
                      A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022, revogando-se qualquer disposição em contrário.
                         

                          Prefeitura do Município de Planalto (SP), Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 16 de dezembro de 2021.

                          OLÍMPIO SEVERINO DA SILVA
                          PREFEITO MUNICIPAL

                          Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.

                          AIRTON DA SILVA REGO
                          OAB/SP 322.952

                             

                             

                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”