Emenda à Lei Orgânica-EXEC nº 1, de 29 de novembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

1

2012

29 de Novembro de 2012

Altera o artigo 20 da Lei Orgânica do Municipio de Planalto.

a A
Altera o Artigo 20 da Lei Orgânica Municipal
    José Roberto de Godoy, Presidente da Câmara Municipal de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte emenda:
       
        Art. 1º. 
        O Artigo 20 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 20.   O mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal será de 1 (um) ano, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
          Art. 2º. 
          Esta Emenda entrará em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano de 2013, 16ª (décima sexta) Legislatura, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Emenda nº 001/2005 da Lei Orgânica do Município (L.O.M).
             

              Câmara Municipal de Planalto, 29 de novembro de 2012.

               

              José Roberto de Godoy
              Presidente

               

                 

                 

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”