Projeto de Lei Ordinária nº 2 de 27 de Janeiro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

2

2025

27 de Janeiro de 2025

Autoriza concessão de repasses e subvenções sociais a entidade filantrópica que específica, dando outras providências legais.

a A
"Autoriza concessão de repasses e subvenções sociais a entidade filantrópica que específica, dando outras providências legais"
    Eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município de Planalto, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil; FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica autorizado o Município de Planalto, no exercício de 2025, por intermédio da Chefe do Poder Executivo Municipal, a conceder repasses em forma de Subvenção Social para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) inscrita no CNPJ nº 51.840.999/0001-18, de José Bonifácio, de até R$ 159.572,16 (cento e cinquenta e nove mil, quinhentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos) ano.
          Parágrafo único  
          Fica terminantemente proibido o aumento dos valores fixados neste artigo às entidades contempladas no exercício financeiro de 2025.
            Art. 2º. 
            Os repasses de que trata o artigo 1 serão efetuados em parcelas mensais de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária do Executivo Municipal, e as prestações de contas e das despesas serão efetuadas na forma da legislação.

              Ficha: 58-9 - SUBVENÇÕES SOCIAIS
              Unidade Orçamentária: 02-EXECUTIVO
              040 - EDUCAÇÃO BÁSICA

              Funcional Programática:
              12 - Educação
              361 - ENSINO FUNDAMENTAL
              006 - EDUCANDO ALUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
              2.007 - ATIVIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL
              335043.00 - SUBVENÇÕES SOCIAIS

              Fonte de Recurso: 01 - TESOURO
              Código de Aplicação: 220-0 - ENSINO FUNDAMENTAL

                Art. 3º. 

                A entidade de que trata a presente Lei deverá prestar contas dos recursos recebidos, nos moldes da Instrução n. 02/2008, e outras pertinentes à matéria, emanadas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

                  Art. 4º. 

                  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente; eventuais suplementações de verbas, far-se-ão na forma da Lei.

                    Art. 5º. 

                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e a produzir seus efeitos jurídicos retroativos ao dia 1 de janeiro de 2025, revogadas eventuais disposições em contrário.

                       

                        PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy, 16 de janeiro de 2025.

                         

                        ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
                        Prefeita Municipal

                           

                           

                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”