Projeto de Lei Ordinária nº 2 de 27 de Janeiro de 2025
Ficha: 58-9 - SUBVENÇÕES SOCIAIS
Unidade Orçamentária: 02-EXECUTIVO
040 - EDUCAÇÃO BÁSICA
Funcional Programática:
12 - Educação
361 - ENSINO FUNDAMENTAL
006 - EDUCANDO ALUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
2.007 - ATIVIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL
335043.00 - SUBVENÇÕES SOCIAIS
Fonte de Recurso: 01 - TESOURO
Código de Aplicação: 220-0 - ENSINO FUNDAMENTAL
A entidade de que trata a presente Lei deverá prestar contas dos recursos recebidos, nos moldes da Instrução n. 02/2008, e outras pertinentes à matéria, emanadas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente; eventuais suplementações de verbas, far-se-ão na forma da Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e a produzir seus efeitos jurídicos retroativos ao dia 1 de janeiro de 2025, revogadas eventuais disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”