Lei Ordinária-SECLEG nº 13, de 25 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

13

2025

25 de Abril de 2025

Dispõe sobre a distribuição de protetor solar aos funcionários públicos da prefeitura municipal de Planalto-SP e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE PROTETOR SOLAR AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO-SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Thiago Tobias Carmo da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Planalto-SP, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, etc.............


    Faz saber que a Câmara Municipal de Planalto manteve e eu promulgo, nos termos do § 6º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

       
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a fornecer protetor solar aos funcionários públicos municipais que desempenham suas atividades expostos diretamente à radiação solar.
          Art. 2º. 
          O protetor solar fornecido deverá possuir fator de proteção solar (FPS) adequado, conforme recomendações dos órgãos de saúde, e deve ser distribuído de maneira regular e gratuita.
            Art. 3º. 
            Os servidores beneficiados por esta Lei incluem, mas não se limitam a:
              I – 
              Trabalhadores da limpeza pública;
                II – 
                Servidores da manutenção urbana e rural;
                  III – 
                  Agentes de Saúde;
                    IV – 
                    Guardas municipais quando em serviço externo;
                      V – 
                      Servidores lotados em atividades externas vinculadas à Secretaria de Obras e Infraestrutura;
                        VI – 
                        Garis;
                          VII – 
                          Outros profissionais que exerçam funções expostas ao sol, conforme regulamentação do Poder Executivo.
                            Art. 4º. 
                            O descumprimento desta Lei por parte do Poder Executivo estará sujeito às penalidades previstas na legislação municipal e na fiscalização dos órgãos competentes.
                              Art. 5º. 
                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                Art. 6º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                   

                                    Planalto, 25 de abril de 2025.

                                     

                                    Thiago Tobias Carmo da Silva
                                    Presidente da Câmara Municipal

                                       

                                       

                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”