Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 01 de outubro de 2015
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 03 de abril de 1990
Art. 1º.
O parágrafo 3º do Artigo 50 da lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice‐Prefeito farão declaração pública de seus bens, devendo ser anualmente atualizadas, de acordo com a legislação Federal.
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.