Lei Complementar nº 4, de 15 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

4

2019

15 de Agosto de 2019

ALTERA OS ARTS. 11, II E 21, I E II DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 001/2014, ACRESCENTA O § 5º AO ART. 11 E § 5º AO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 001/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
“Altera os arts. 11, ii e 21, i e ii, da Lei Complementar Municipal nº 001/2014, acrescenta o §5º ao art. 11 e §5º ao art. 21 da Lei Complementar Municipal nº 001/2014 e outras providências”.
    Eu, ADEMAR ADRIANO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, etc.. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        O inciso Il do art. 11 da Lei Complementar nº 001/2014 passa ter a seguinte redação:
          II  –  um servidor estável a ser indicado preferencialmente dentre aqueles com maior tempo de serviço no órgão público municipal.
          Art. 2º. 
          Acrescenta o §5º ao art. 11 da Lei Complementar nº 001/2014, com a seguinte redação:
            § 5º   Aos membros da Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório será conferida gratificação no valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seus vencimentos líquidos, a ser implementada desde o momento da nomeação dos membros e até o final dos trabalhos da respectiva avaliação.
            Art. 3º. 
            Os incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 001/2014 passam a ter a seguinte redação:
              I  –  um diretor de escola indicado pela Secretaria Municipal de Educação.
              II  –  um Professor escolhido por seus pares.
              Art. 4º. 
              Acrescenta o §5º ao art. 21 da Lei Complementar nº 001/2014, com a seguinte redação:
                § 5º   Aos membros da Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório será conferida gratificação no valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seus vencimentos líquidos, a ser implementada desde o momento da nomeação dos membros e até o final dos trabalhos da respectiva avaliação.
                Art. 5º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.
                   

                    PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO (SP), Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 15 de agosto de 2019. 

                    Ademar Adriano de Oliveira
                    Prefeito Municipal

                     

                    Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.

                    Marcos Cesas Minucci de Souza
                    Assessor Jurídico

                     

                    Rosângela Chaves
                    Secretária Geral Interna