Lei Complementar nº 1, de 20 de janeiro de 2014
Altera a norma
Lei Complementar nº 2, de 12 de maio de 2014
Altera a norma
Lei Complementar nº 2, de 16 de abril de 2019
Altera a norma
Lei Complementar nº 4, de 15 de agosto de 2019
Vigência a partir de 1 de Junho de 2023.
Dada por Lei Complementar-EXEC nº 12, de 01 de junho de 2023
Dada por Lei Complementar-EXEC nº 12, de 01 de junho de 2023
Art. 1º.
O Estágio Probatório é o período de três anos de efetivo
exercício do servidor em estágio nomeado para emprego público de provimento
permanente, em caráter efetivo, em virtude de aprovação em concurso
público, durante o qual a aptidão e a capacidade são objetos de avaliação no
desempenho do mesmo.
Art. 2º.
O servidor em estágio deve cumprir o Estágio Probatório no
exercício do cargo para o qual foi nomeado em caráter efetivo, adquirindo
estabilidade somente após aprovação em todas as etapas de avaliação, em
respeito ao princípio da eficiência.
Art. 3º.
A Divisão de Recursos Humanos e os setores correspondentes
nas autarquias existentes encaminharão o servidor em estágio probatório para
exercer suas funções nas suas unidades administrativas.
Art. 4º.
O estagiário deve apresentar-se no órgão no qual deve
cumprir o estágio probatório, imediatamente após sua posse, além de:
I –
desempenhar as atribuições do cargo para o qual foi nomeado em
virtude de aprovação em concurso público, cumprindo os deveres e
responsabilidades estabelecidos em Lei;
II –
participar das atividades de integração, cursos de treinamento
e aperfeiçoamento profissional;
III –
apor “ciente” nas Fichas de Avaliação e no Resultado Final;
IV –
apresentar defesa, por escrito, quando não concordar com as
avaliações e resultado final da avaliação, no prazo de dez dias, sempre a
contar da notificação, dirigida à Comissão Permanente de Avaliação de
Estágio Probatório;
V –
apresentar recurso ao Prefeito Municipal ou responsáveis pelas
autarquias respectivas, por escrito, sempre a contar da notificação, no prazo
de cinco dias;
Parágrafo único
As decisões do Prefeito e dos titulares das
autarquias devem ser prolatadas no prazo de dez dias a contar do
recebimento do recurso da avaliação e do resultado final.
Art. 5º.
As avaliações no período de Estágio Probatório ocorrerão em 6
(seis) etapas, nos termos e períodos abaixo, contados a partir da data de
admissão, e serão realizadas em conjunto: pela comissão e chefia imediata, a
saber:
I –
1ª Etapa – no sexto mês depois da posse e efetivo exercício;
II –
2ª Etapa - no décimo segundo mês depois da posse e efetivo exercício;
III –
3ª Etapa - no décimo oitavo mês de efetivo exercício;
IV –
4ª Etapa - no vigésimo quarto mês de efetivo exercício;
V –
5ª Etapa – no trigésimo mês de efetivo exercício;
VI –
6ª e última Etapa - no trigésimo sexto mês de efetivo exercício.
§ 1º
A primeira avaliação deverá concentrar análise na destreza e
capacitação técnica para o desempenho do cargo e/ou função.
§ 2º
Na hipótese do servidor logo na primeira avaliação não obter média
6,0 (seis), será instaurado o devido processo administrativo nos termos tratado
neste regulamento, objetivando o desligamento do servidor em estágio do serviço
público por inaptidão técnica.
§ 3º
Nos 06 (seis) últimos meses, a Comissão Permanente de Avaliação
procederá à análise e parecer final quanto à conveniência ou não da permanência
do servidor em estágio no cargo, utilizando como critérios às avaliações realizadas
durante o Estágio Probatório, e a eventual existência de Processo Administrativo
Disciplinar.
§ 4º
O resultado final da Avaliação de Estágio Probatório será a média
aritmética das 06 (seis) etapas, considerando-se aprovado o servidor em estágio
que obtiver, no mínimo, média igual ou superior a 6,0 (seis).
§ 5º
A cada etapa de avaliação será entregue ao estagiário uma cópia da
avaliação efetuada e assinada pela Chefia imediata, podendo o estagiário se
discordar das avaliações efetuadas, expor suas justificativas e argumentações.
§ 6º
Se a Comissão mantiver a decisão acerca da avaliação recorrida,
poderá o estagiário recorrer, com efeito, suspensivo, no prazo de cinco dias à
autoridade superior, que terá o prazo de 10 (dez) dias para decidir sobre o
recurso.
§ 7º
Na segunda avaliação, no décimo segundo mês do exercício, serão
levados em consideração também fatos relativos ao desempenho funcional do
servidor em estágio desde o seu ingresso.
§ 8º
A avaliação efetuada pela Chefia será na presença do servidor em
estágio e em local reservado.
§ 9º
Todos os pontos avaliados deverão ser justificados pela Chefia
§ 10
Para proceder à avaliação do estagiário, os membros que compõe a
comissão deverão se reunir juntamente com o servidor em estágio, sem a
presença da Chefia imediata, e proceder à avaliação discutindo e justificando os
pontos avaliados.
§ 11
A nota final da avaliação periódica será a média aritmética obtida
entre as notas e conceitos emitidos pela Comissão Permanente de Avaliação e pela
Chefia imediata.
Art. 6º.
Para efeito da avaliação de Estágio Probatório serão considerados
os seguintes fatores avaliativos:
I –
Competência de Comprometimento (Assiduidade, Disciplina,
Responsabilidade e Eficiência);
II –
Competência Técnica (Produtividade e Aptidão).
Parágrafo único
Para efeito da avaliação de Estágio Probatório do
Magistério serão considerados os seguintes fatores avaliativos:
I –
Competência de Comprometimento (Assiduidade, Organização,
Atualização e Compromisso);
II –
Competência Interpessoal (Relacionamento Humano, Participação,
Comunicação e Motivação);
III –
Competência Técnica (Domínio em Sala de Aula e Iniciativa).
Art. 7º.
O servidor em estágio será avaliado de acordo com as
competências descritas no artigo 6º “caput” e seu parágrafo único, mediante
avaliação da chefia imediata e da comissão permanente.
Art. 8º.
Compete à chefia promover a integração do servidor em estágio
ao contexto de trabalho; envolvê-lo no planejamento das ações e definição das
atribuições; acompanhar continuamente seu desempenho e manter as avaliações
atualizadas.
Art. 9º.
Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive
durante o primeiro trimestre, o estagiário terá sua responsabilidade apurada
através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as
normas celetistas, independente da continuidade do Estágio Probatório.
Art. 10.
Verificada a hipótese do servidor em estágio ter tido mais
de uma subordinação no período de avaliação, esta será de competência da
chefia perante a qual esteve subordinado por mais tempo, prevalecendo, em
caso de igualdade, a última.
Art. 11.
Fica criada, junto a Divisão Municipal de Recursos Humanos,
uma Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório, designada
através de Portaria pela autoridade competente, com os seguintes
integrantes:
I –
um servidor estável da Divisão de Recursos Humanos;
II –
um servidor estável com maior tempo de serviço no Órgão Público
Municipal, detentor de padrão igual ou superior aos estagiários;
II –
um servidor estavel a ser indicado preferencialmente
dentre aqueles com maior tempo de servico no órgão
publico municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 2, de 16 de abril de 2019.
II –
um servidor estável a ser indicado preferencialmente
dentre aqueles com maior tempo de serviço no órgão
público municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4, de 15 de agosto de 2019.
II –
um servidor estável, com formação em curso de nível superior em direito.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar-EXEC nº 12, de 01 de junho de 2023.
III –
um servidor estável indicado pelo Chefe do Poder Executivo
§ 1º
A duração do mandato dos membros da Comissão Permanente de
Avaliação de Estágio Probatório é de quatro anos, podendo ser reconduzidos por
mais uma única vez, no todo ou em parte.
§ 2º
Para os servidores das autarquias, por ato de seu representante
legal, serão criadas comissões próprias, vinculadas aos referidos órgãos.
§ 3º
A Divisão Municipal de Recursos Humanos, e autarquias existentes
devem designar, por Portaria, um servidor municipal para secretariar a
Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório.
§ 4º
A Coordenação da Comissão Permanente de Avaliação de Estágio
Probatório ficará a cargo de servidor da Divisão Municipal de Recursos
Humanos da Prefeitura Municipal indicado pelo Prefeito Municipal ou titular das
autarquias respectivas.
§ 5º
Aos membros da Comissão Permanente de Avaliação de Estágio
Probatório será conferida gratificação no valor correspondente a 20%
(vinte por cento) de seus vencimentos líquidos, a ser implementada
desde o momento da nomeação dos membros e até o final dos trabalhos
da respectiva avaliação.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 4, de 15 de agosto de 2019.
Art. 12.
É de competência da Comissão Permanente de Avaliação de
Estágio Probatório:
I –
elaborar e controlar a execução do cronograma dos estágios
probatórios;
II –
orientar o responsável pelo órgão e as chefias imediatas quanto ao
funcionamento, controle e avaliação do Estágio Probatório;
III –
assessorar as Comissões Especiais de Avaliação dos membros do
Magistério;
IV –
Efetuar avaliações de estagiários nas hipóteses do artigo 10 desta Lei;
V –
coordenar todo o processo de avaliação do Estágio Probatório.
Art. 13.
Compete ao servidor em estágio conhecer as atribuições do cargo;
as obrigações/deveres como funcionário público; o Regimento Interno do órgão no
qual encontra-se exercendo suas funções; participar do planejamento das ações;
das definições de atribuições e acompanhar junto à chefia suas avaliações.
Art. 14.
Durante o período de cumprimento do Estágio Probatório, o
servidor em estágio não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, salvo para
gozo de licença para tratamento de saúde e por acidente de trabalho, licença à
gestante, lactante e adotante, licença paternidade, férias.
Parágrafo único
Nos casos previstos no “caput” deste artigo serão
adotados os seguintes procedimentos, conforme o período de afastamento do
servidor em estágio:
I –
quando igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do período
avaliativo, poderá ter continuidade, sem prejuízos, nos 50% (cinqüenta por cento)
restantes de exercício das atividades do cargo;
II –
quando superior a 50% (cinqüenta por cento) do período avaliativo, o
estágio probatório ficará suspenso, sendo retomado, quando do retomo ao
exercício das atividades do cargo.
Art. 15.
O servidor em Estágio Probatório não pode ser cedido ou
colocado à disposição de outros órgãos públicos ou entidades.
Art. 16.
Quando o servidor em Estágio probatório for designado para
desempenhar cargo de livre provimento em comissão ou função gratificada, ou
afastar-se por motivos particulares, o período de avaliação do Estágio Probatório
ficará suspenso enquanto perdurar a suspensão do exercício do cargo do qual
tomou posse em virtude de ter passado em concurso público, permanecendo as avaliações já realizadas e somente sendo retomadas quando o servidor em estágio
retornar ao exercício do seu cargo de origem.
Art. 17.
Caso o servidor em estágio não consiga obter a média exigida
durante o período de estágio probatório, deverão ser promovidas reuniões no
âmbito do próprio órgão, entre servidor em estágio e respectivas chefias, se
necessário com a interveniência das hierarquias superiores, objetivando
identificar as variáveis que possam estar interferindo em sua produtividade,
assegurar a ausência de equívocos no momento da avaliação, bem como para
adoção de procedimentos que possibilitem a melhoria de seu desempenho.
Parágrafo único
Nos casos previstos no “caput” deste artigo as reuniões
deverão ser registradas em Ata e assinadas pelos seus participantes.
Art. 18.
As avaliações das chefias imediatas serão apreciadas em
caráter final pela Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório.
Parágrafo único
Compete ainda à Comissão Permanente de Avaliação de
Estágio Probatório pronunciar-se, em caráter final, sobre a “Avaliação Final de
Desempenho” para fins de Aquisição da Estabilidade e Efetividade do servidor em
estágio.
Art. 19.
Ao final do período de Estágio Probatório, para o servidor em
estágio que não obtiver média para aprovação ou se for reprovado, será autuado
Processo Administrativo, assegurando ao mesmo amplo direito de defesa, para
somente ao depois, se for o caso, ser o servidor em estágio exonerado.
Art. 20.
Os servidores sujeitos ao Estágio Probatório que não estejam
subordinados diretamente a uma chefia imediata, serão avaliados pela Comissão
Permanente de Avaliação de Estágio Probatório.
Art. 21.
Os membros do Quadro do Magistério Público Municipal em
Estágio Probatório serão avaliados por uma Comissão Especial de Avaliação
de Estágio Probatório formado por:
I –
diretor de escola em que for designado – (membro nato);
I –
um diretor de escola indicado pela Secretaria Municipal
de Educação.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 2, de 16 de abril de 2019.
I –
um diretor de escola indicado pela Secretaria
Municipal de Educação.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 4, de 15 de agosto de 2019.
II –
um professor escolhido por seus pares em cada turno de
funcionamento da escola.
II –
um Professor escolhido por seus pares.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 4, de 15 de agosto de 2019.
II –
um professor escolhido entre seus pares em cada turno de funcionamento da escola.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-EXEC nº 12, de 01 de junho de 2023.
III –
um professor escolhido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º
A duração do mandato da Comissão Especial de Avaliação de
Estágio Probatório é de quatro anos, podendo ser reconduzidas por mais uma
única vez, no todo ou em parte.
§ 1º
A duração do mandato da Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório é de dois anos,
podendo ser reconduzida por mais uma única vez, no todo ou em parte.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-EXEC nº 12, de 01 de junho de 2023.
§ 2º
Os membros do Magistério em exercício na zona rural
são avaliados por uma Comissão composta por dois supervisores da Divisão
Municipal da Educação.
§ 3º
Em se tratando de escola onde todo o quadro de professores
cumpre Estágio Probatório, a avaliação será efetuada por Comissão Permanente
de Avaliação de Estágio Probatório, designada por portaria da autoridade
competente e formada pelos seguintes membros:
I –
um servidor estável da Divisão de Recursos Humanos;
I –
um servidor da Divisão de Recursos Humanos;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar-EXEC nº 12, de 01 de junho de 2023.
II –
um servidor estável da Divisão de Saúde;
II –
um servidor da Divisão de Saúde com formação em curso de nível superior;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar-EXEC nº 12, de 01 de junho de 2023.
III –
um servidor estável da Divisão Municipal de Educação.
III –
um servidor da Divisão Municipal de Educação com formação em curso superior.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar-EXEC nº 12, de 01 de junho de 2023.
§ 4º
A coordenação dos trabalhos da Comissão Especial de Avaliação
de Estágio Probatório será efetuada pelo diretor da escola e, em se tratando
de situação prevista nos parágrafos anteriores o coordenador será escolhido
entre os membros da Comissão.
§ 4º
A coordenação dos trabalhos da Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório será efetuada
pelo diretor de escola mais antigo na função e, em se tratando de situação prevista nos parágrafos anteriores, o
coordenador será escolhido entre os seus membros da Comissão.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar-EXEC nº 12, de 01 de junho de 2023.
§ 5º
Aos membros da Comissão Especial de Avaliação de Estágio
Probatório será conferida gratificação no valor correspondente a 20%
(vinte por cento) de seus vencimentos líquidos, a ser implementada
desde o momento da nomeação dos membros e até o final dos trabalhos
da respectiva avaliação.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4, de 15 de agosto de 2019.
Art. 22.
Compete à Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório
dos membros do Magistério:
I –
avaliar e preencher a ficha de avaliação do Estágio Probatório para
o Magistério Público Municipal, nas aferições periódicas e resultado final, dando
ciência das mesmas ao estagiário;
II –
acompanhar, orientar e sugerir alternativas de melhorias ao
estagiário em qualquer dos fatores de avaliação, em todas as fases do
Estágio Probatório;
III –
elaborar parecer final e encaminhar o resultado das avaliações do
Estágio Probatório ao responsável pelo Departamento Municipal de Educação.
Art. 24.
O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal ou
equivalente nos demais órgãos e autarquias fornecerão as informações
necessárias para avaliação dos servidores em estágio referentes às licenças
gozadas nos períodos das avaliações, bem como quanto à pontualidade,
assiduidade e disciplina.
Art. 25.
Cabe ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura
Municipal ou setor equivalente nos demais órgãos da administração indireta,
proceder aos atos administrativos necessários para exoneração do estagiário
quando desfavorável a sua permanência no cargo de que tomou posse em virtude
de concurso público, nos termos e em conformidade com as avaliações do Estágio
probatório respectivo, bem como a anotação e registro na sua ficha funcional.
Parágrafo único
As mesmas providências deverão ser adotadas no caso
de confirmação do estagiário aprovado em Estágio Probatório.
Art. 26.
Os servidores em estágio nomeados anteriormente a edição
desta Lei e que ainda não tenham sido avaliados em Estágio Probatório, receberão
avaliação final de desempenho ao completarem o trigésimo sexto mês de posse no cargo respectivo, com as aferições sendo realizadas a cada período de 06 (seis)
meses a partir da data de publicação desta Lei, contados daquela data, ou seja,
serão realizadas as seguintes aferições, aplicáveis caso a caso, a saber: trigésimo
mês, vigésimo quarto mês, décimo oitavo e décimo segundo mês.
Art. 28.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar os atos e
regulamentos necessários à completa e integral aplicação desta Lei Complementar.
Art. 29.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Planalto (SP), Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 20 de janeiro de 2013.
ANDRÉ LUIZ SEVERINO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Planalto-SP, na data retro, por afixação em local de costume.
RODRIGUES & ROSSETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB 10.186
ROSÂNGELA CHAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA