Lei Ordinária-EXEC nº 24, de 27 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

24

2023

27 de Abril de 2023

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
"Dispõe sobre a alteração do valor do auxílio alimentação aos servidores públicos municipais, e dá outras providências."
    OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I da Constituição Federal; FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto- SP, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei;
       
        Art. 1º. 
        Fica alterado o valor do vale alimentação constante no parágrafo único do art. 1° da Lei Municipal n° 006/2022, de 24 de janeiro de 2022, Lei 036/ 2019, de 28 de outubro de 2019, Lei 009/2003, de 13 de março de 2003, de R$ 565,00 (quinhentos e sessenta e cinco reais), com valores corrigidos para o corrente ano no importe total de R$ 596,00 (quinhentos e noventa e seis reais) para R$ 796,00 (setecentos e noventa e seis reais), aos servidores públicos municipais ativos, que será concedido mensalmente.
          Parágrafo único  
          Fica alterado o valor do vale alimentação constante no parágrafo único do art. 1° da Lei Municipal n° 006/2022, de 24 de janeiro de 2022, Lei 036/ 2019, de 28 de outubro de 2019, Lei 009/2003, de 13 de março de 2003, de R$ 565,00 (quinhentos e sessenta e cinco reais), com valores corrigidos para o corrente ano no importe total de R$ 596,00 (quinhentos e noventa e seis reais) para R$ 796,00 (setecentos e noventa e seis reais), aos servidores públicos municipais ativos, que será concedido mensalmente.
            Art. 2º. 
            A concessão do auxílio alimentação terá caráter indenizatório e será feita sob forma de distribuição de cartão magnético ou de documentos para aquisição de gêneros alimentícios, in natura ou preparados para o consumo imediato, em estabelecimentos comerciais.
              Parágrafo único  
              Diante de motivos de força maior, a título precário, a Administração poderá proceder ao depósito do referido valor na mesma conta bancária utilizada para pagamento do respectivo salário ao funcionário, enquanto não normalizada a situação, não configurando, portanto, integralização ao salário.
                Art. 3º. 
                Fica vedado o pagamento do auxilio alimentação, aos funcionários que se encontrarem reclusos ou afastados a qualquer titulo, e ainda:
                  I – 
                  Licença para tratamento de interesse particular;
                    II – 
                    Suspenso em decorrência de sindicância ou instauração de processo disciplinar;
                      III – 
                      Cedido, a pedido do servidor, para outro órgão público;
                        Art. 4º. 
                        O pagamento indevido do auxílio-alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o funcionário responsável pelo apontamento da frequência ou autoridade às penalidades previstas em Lei.
                          Parágrafo único  
                          Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no mês subseqüente, de uma só vez, com desconto efetuado em folha de pagamento.
                            Art. 5º. 
                            O auxílio-alimentação instituído por esta Lei:
                              I – 
                              não detém natureza salarial ou remuneratória;
                                II – 
                                não é caracterizado como salárioutilidade ou prestação salarial in natura;
                                  III – 
                                  não se incorpora ao vencimento ou remuneração do funcionário para quaisquer efeitos;
                                    IV – 
                                    não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou de assistência á saúde;
                                      Art. 6º. 
                                      As despesas decorrentes com a execução do presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do exercício de 2023, suplementadas se necessário.
                                        Art. 7º. 
                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2023, revogadas eventuais disposições em contrário.
                                           

                                            Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal "Gelsomino Toloy", aos 27 de abril de 2023. Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.


                                            OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
                                            PREFEITO MUNICIPAL


                                            PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS
                                            OAB/SP 457396


                                            ROSÂNGELA CHAVES
                                            SECRETARIA GERAL INTERNA

                                              Esse texto não substitui a publicação original.