Lei Ordinária-EXEC nº 24, de 27 de abril de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-EXEC nº 41, de 10 de agosto de 2023
Art. 1º.
Fica alterado o valor do vale alimentação constante no parágrafo único
do art. 1° da Lei Municipal n° 006/2022, de 24 de janeiro de 2022, Lei 036/
2019, de 28 de outubro de 2019, Lei 009/2003, de 13 de março de 2003, de
R$ 565,00 (quinhentos e sessenta e cinco reais), com valores corrigidos
para o corrente ano no importe total de R$ 596,00 (quinhentos e noventa e
seis reais) para R$ 796,00 (setecentos e noventa e seis reais), aos servidores públicos municipais ativos, que será concedido mensalmente.
Parágrafo único
Fica alterado o valor do vale alimentação constante no parágrafo único
do art. 1° da Lei Municipal n° 006/2022, de 24 de janeiro de 2022, Lei 036/
2019, de 28 de outubro de 2019, Lei 009/2003, de 13 de março de 2003, de
R$ 565,00 (quinhentos e sessenta e cinco reais), com valores corrigidos
para o corrente ano no importe total de R$ 596,00 (quinhentos e noventa e
seis reais) para R$ 796,00 (setecentos e noventa e seis reais), aos servidores públicos municipais ativos, que será concedido mensalmente.
Art. 2º.
A concessão do auxílio
alimentação terá caráter indenizatório e será feita sob forma de distribuição de cartão magnético ou de documentos para aquisição de gêneros
alimentícios, in natura ou preparados para o consumo imediato, em estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único
Diante de motivos de força maior,
a título precário, a Administração poderá proceder ao depósito do referido
valor na mesma conta bancária utilizada para pagamento do respectivo
salário ao funcionário, enquanto não normalizada a situação, não configurando, portanto, integralização ao salário.
Art. 3º.
Fica vedado o pagamento do auxilio alimentação, aos funcionários que se encontrarem reclusos
ou afastados a qualquer titulo, e ainda:
I –
Licença para tratamento de
interesse particular;
II –
Suspenso em decorrência de sindicância ou instauração de processo disciplinar;
III –
Cedido, a pedido do servidor, para
outro órgão público;
Art. 4º.
O pagamento indevido do auxílio-alimentação
caracteriza falta grave, sujeitando o funcionário responsável pelo apontamento da frequência ou autoridade às penalidades previstas em Lei.
Parágrafo único
Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no mês
subseqüente, de uma só vez, com desconto efetuado em folha de pagamento.
Art. 5º.
O auxílio-alimentação instituído por esta Lei:
I –
não detém
natureza salarial ou remuneratória;
II –
não é caracterizado como salárioutilidade ou prestação salarial in natura;
III –
não se incorpora ao vencimento ou remuneração do funcionário para quaisquer efeitos;
IV –
não constitui
base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou de assistência á saúde;
Art. 6º.
As despesas decorrentes com a execução do presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do exercício de 2023, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º
de abril de 2023, revogadas eventuais disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal "Gelsomino Toloy", aos 27 de abril de 2023. Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.
OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS
OAB/SP 457396
ROSÂNGELA CHAVES
SECRETARIA GERAL INTERNA