Lei Complementar-EXEC nº 12, de 01 de junho de 2023
OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela legislação, especificamente o art. 4º, I, “8”, da Lei Orgânica do Município e os art. 30,I , da
Constituição da República Federativa do Brasil,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º.
Fica alterado o inciso II, do art. 21 da Lei Complementar 001/2014, passando a ter a seguinte
redação:
II
–
um professor escolhido entre seus pares em cada turno de funcionamento da escola.
Art. 2º.
Fica alterado o parágrafo 1º do art. 21 da Lei Complementar 001/2014, passando a ter a seguinte
redação:
§ 1º
A duração do mandato da Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório é de dois anos,
podendo ser reconduzida por mais uma única vez, no todo ou em parte.
Art. 3º.
Ficam alterados os inc. I,II e III do § 3º do art.21 da Lei Complementar 001/2014, passando a ter a
seguinte redação:
Art. 4º.
Fica alterado o § 4º do art. 21 da Lei Complementar 001/2014, passando a ter a seguinte redação:
§ 4º
A coordenação dos trabalhos da Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório será efetuada
pelo diretor de escola mais antigo na função e, em se tratando de situação prevista nos parágrafos anteriores, o
coordenador será escolhido entre os seus membros da Comissão.
Art. 5º.
O inc. II do art. 1º da Lei Complementar nº 004/2019 passa a ter a seguinte reação:
II
–
um servidor estável, com formação em curso de nível superior em direito.
Art. 6º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Planalto (SP), Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 01 de junho de 2023.
Olimpio Severino da Silva
Prefeito Municipal
Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.
Priscila Valverde Pacheco dos Santos
OAB/SP 457396
Rosângela Chaves
Secretaria Geral Interna