Lei Ordinária-EXEC nº 27, de 27 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

27

2024

27 de Agosto de 2024

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA-FMSAI E DÁ OUTRAS PROVDÊNCIAS.

a A
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA – FMSAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

    OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela legislação dos artigos 4º, I, 34, I, II, da Lei Orgânica do Município e dos artigos 30, I, 37, II, 39, inciso I, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:

       
        Art. 1º. 

        Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município.

          Parágrafo único  
          Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:
            I – 
            intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
              II – 
              limpeza, despoluição e canalização de córregos;
                III – 
                abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
                  IV – 
                  provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
                    V – 
                    implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município e de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias;
                      VI – 
                      drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
                        VII – 
                        desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI.
                          Art. 2º. 
                          O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura será constituído de recursos provenientes de:
                            I – 
                            repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, conforme Termo Aditivo, destinados à investimentos complementares a cargo do Município;
                              II – 
                              dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
                                III – 
                                créditos adicionais a ele destinados;
                                  IV – 
                                  rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
                                    V – 
                                    outras receitas eventuais;
                                      Art. 3º. 
                                      Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI serão depositados em conta corrente específica de titularidade do Município, sob a denominação “Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura”, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas nesta Lei, no Contrato, conforme Termo Aditivo, e aos compromissos previstos no Contrato.
                                        § 1º 
                                        O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como das ações financiadas pelo mesmo.
                                          § 2º 
                                          Decreto do Poder Executivo deverá regulamentar em até 30 (trinta) dias a organização e funcionamento do FMSAI, bem como sua vinculação, mecanismos, procedimentos e responsáveis por sua gestão, observadas as premissas desta Lei.
                                            § 3º 
                                            A gestão do FMSAI deverá ser realizada por órgão colegiado, o qual terá competências para definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização, controle, aplicação dos recursos, aprovação das contas do fundo e remessa de informação aos órgãos de controle e à ARSESP.
                                              § 4º 
                                              O órgão colegiado responsável pela gestão do FMSAI, referido no parágrafo anterior, deverá contar com representantes da sociedade civil ligado, direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico.
                                                § 5º 
                                                o saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.
                                                  Art. 4º. 
                                                  Em caso de inadimplemento de faturas de consumo e/ou acordos de parcelamento por parte dos órgãos e entidades da administração direta do Município, a SABESP poderá reter provisoriamente os repasses realizados ao FMSAI, observado o montante total devido em razão de inadimplemento.
                                                    Art. 5º. 
                                                    caberá ao Município adotar a regulamentação fixada pela ARSESP como critérios e condições para reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores, regulados pela Agência Reguladora, aos fundos municipais de saneamento básico.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                         

                                                          Prefeitura do Município de Planalto (SP), Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 27 de agosto de 2024.

                                                           


                                                          OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
                                                             PREFEITO MUNICIPAL

                                                           


                                                          Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.

                                                           

                                                          ALEXANDRE ORTUNHO
                                                            OAB/SP 332934

                                                           


                                                          ROSÂNGELA CHAVES
                                                          SECRETARIA GERAL INTERNA   

                                                             

                                                             

                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                            PORTANTO:
                                                            A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.