Lei Ordinária-EXEC nº 34, de 26 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

34

2024

26 de Novembro de 2024

CONCEDE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Complementar-EXEC nº 3, de 13 de maio de 2025
Vigência a partir de 13 de Maio de 2025.
Dada por Lei Complementar-EXEC nº 3, de 13 de maio de 2025
"CONCEDE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
    Eu, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela legislação, especificamente o art. 4°, I, "8", da Lei Orgânica do Município e dos artigos 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica alterada a função de Vigilante instituída pela Lei Municipal 013/2019 e acrescida pela Lei Municipal 04/2020, passando a ser denominada para Supervisor de Segurança.
          Art. 2º. 
          Fica instituído no Poder Executivo Municipal de Planalto, Estado de São Paulo, o adicional de periculosidade aos servidores públicos exercentes do cargo de nas mesmas bases e condições em que o referido benefício é estabelecido na legislação trabalhista federal e nas demais normas regulamentadoras.
            Parágrafo único  
            O adicional de que trata este artigo será devido ao servidor pelo exercício permanente de atividades ou operações consideradas perigosas, em condições de risco tipificadas por laudo técnico emitido por profissional especializado.
              Art. 3º. 
              O valor pago a título de periculosidade será de acordo com o estabelecido no §1°, do Art. 193 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, regulamentado pela Lei Federal 12.740 de 8 de dezembro de 2012.
                Art. 4º. 
                O adicional de periculosidade será calculado unicamente sobre o valor do vencimento padrão ou salário base do servidor, sobre o qual não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias que integram a sua remuneração.
                  Art. 5º. 
                  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada ao orçamento.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                       

                        Prefeitura do Município de Planalto (SP), Paço Municipal "Gelsomino Toloy", 26 de novembro de 2024.

                         

                        OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
                        PREFEITO MUNICIPAL

                        Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.


                        ALEXANDRE ORTUNHO
                        OAB/SP 332934


                        ROSANGELA CHAVES
                        SECRETÁRIA GERAL INTERNA

                           

                           

                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.