Lei Complementar-EXEC nº 3, de 13 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

3

2025

13 de Maio de 2025

DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DO ARTIGO 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 034/2024 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024, RESTABELECENDO A DENOMINAÇÃO ORIGINAL DE "VIGILANTE" INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
"DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO O ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 034/2024 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024 RESTABELECENDO A DENOMINAÇÃO ORIGINAL DE "VIGILANTE" INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2019 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

    Eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei;

    FAZ SABER, que a Câmara do Município de Planalto, APROVOU e Ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

       
        Art. 1º. 

        Fica revogado o artigo 1º da Lei Municipal nº 034/2024 de 26 de novembro de 2024, que alterou a denominação da função de "Vigilante" para "Supervisor de Segurança".

          Art. 1º.   (Revogado)
          Art. 2º. 

          Com a revogação mencionada no artigo anterior, a função passa a ser novamente denominada "Vigilante", conforme originalmente prevista na Lei Complementar nº 013/2019 de 12 de dezembro de 2019.

            Art. 2º. 

            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.

               

                PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO/SP, Paço Municipal "Gelsomino Toloy", em 13 de maio de 2025.

                ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
                PREFEITA MUNICIPAL

                PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS
                OAB/SP 457396

                Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.

                ROSÂNGELA CHAVES
                SECRETÁRIA GERAL INTERNA

                   

                   

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”