Lei Ordinária-EXEC nº 5, de 11 de fevereiro de 2025
Eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município de Planalto, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil;
FAÇO SABER que a Mesa da Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Fica Reorganizado o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Planalto, com suas respectivas referências e valores fixos mensais.
O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal fica constituído de Empregos de Provimento Efetivo de Carreira.
Os Empregos de Provimento Efetivo de Carreira dependerão de aprovação em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.
As referências e seus valores serão fixados conforme o Anexo I - TABELA DE REFERÊNCIAS E VALORES, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Aplicam-se aos Servidores do Legislativo Municipal, os dispositivos constantes no Regime Jurídico da C.L.T. - Consolidação das Leis do Trabalho, aplicando-se as alterações posteriores.
Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Planalto fica assim constituído:
As atribuições de cada emprego estão definidas nos Anexos II, III, IV, V, VI e VII, integrantes da presente Lei.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento da Câmara Municipal vigente, suplementadas se necessário.
Fica revogado o Anexo IV (ATOS DE ENQUADRAMENTO E MUDANÇAS DE REFERÊNCIAS), mencionado no art. 16, caput, da Lei Municipal nº. 067, de 25 de agosto de 1993.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal "Gelsonnino Toloy", 11 de fevereiro de 2025.
ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
Prefeita Municipal
PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS
OAB/SP 457396
Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.
ROSÂNGELA CHAVES
Secretária Geral Interna
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”