Lei Ordinária nº 67, de 25 de agosto de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

67

1993

25 de Agosto de 1993

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EM EMPREGOS E INSTITUI O SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE EMPREGOS E FUNÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PLANALTO

a A
"Dispõe sobre a transformação de cargos em empregos e institui o Sistema de Classificação de Empregos e Funções da Administração Pública Municipal de Planalto."

    Eu, LUIS RUBENS TEIXEIRA, Prefeito Municipal de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas por Lei, etc.,

    FAÇO SABER que a Mesa da Câmara Municipal de Planalto, por seus Membros Infra-assinados, Conforme Inciso I, do Artigo 24 da Lei Orgânica Municipal, de autoria deste Legislativo, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       
        Art. 1º. 
        Ficam transformados os cargos criados pelas Leis 001/87, 006/87 e 002/90, em empregos públicos de caráter efetivo e em comissão, com base no Artigo 35, I da Lei Orgânica do Município de Planalto, Estado de São Paulo e institui o sistema de classificação de empregos e funções da administração pública municipal relativo ao Quadro de Pessoal e reorganiza a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Planalto.
          Art. 2º. 
          O sistema de que trata a presente Lei tem por objetivo considerar adequadamente a eficiência de recursos humanos, respondendo às necessidades de planejamento, coordenação, execução e controle das atividades da administração de pessoal em função da ação governamental do Poder Legislativo.
            TÍTULO I
            DO QUADRO PESSOAL, CLASSIFICAÇÃO DE EMPREGOS E FUNÇÕES E DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO.
              Art. 3º. 
              Nos termos do Artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil e Lei Municipal 023/93, que institui o regime jurídico único dos servidores municipais, fica mantido e instituído o regime jurídico como sendo o previsto na C.L.T. - Consolidação das Leis do Trabalho, que doravante passa a regrar todas as categorias de empregos e funções da Câmara Municipal de Planalto, nela enquadrados, entendendo-se, a estes, todos os direitos, deveres e vantagens adquiridos anteriormente, bem como todas as vantagens introduzidas por esta e pela citada Lei Municipal 023/93.
                Parágrafo único  
                Na concessão das vantagens e benefícios por esta Lei, contar-se-á a favor do Servidor Municipal, todo o tempo de serviço prestado ao Município, Estado e União, sob quaisquer modalidades contratuais, entretanto, os direitos pecuniários ou vantagens de qualquer natureza instituída pela Lei Municipal No. 023/93, serão devidos a partir de sua vigência, sem gerar direitos a percepção de vencimentos ou vantagens atrasados.
                  Art. 4º. 
                  Fica mantido o atual Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, criado por Lei anteriores à esta garantindo-se o princípio do direito adquirido.
                    Parágrafo único  
                    Outros empregos criados posteriormente a essa Lei, de natureza permanente, serão preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos com condições inseridas nos respectivos Editais, executando-se da presente norma, a nomeação para empregos de provimento em comissão e funções de confiança, de livre nomeação do Chefe do Poder Legislativo.
                      Art. 5º. 
                      Para os fins previstos no Artigo 3º, da presente Lei, considera-se:
                        I – 
                        Emprego Público: a pessoa admitida no serviço público municipal será regida pelas normas da C.L.T. - Consolidação das Leis de Trabalho.
                          II – 
                          Emprego Público: Lugar instituído na organização do serviço público municipal, criado por Lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas cometidas a emprego público ao qual corresponde a uma referência.
                            III – 
                            Quadro: Conjunto de empregos e funções gratificadas de um mesmo serviço (órgão ou Poder) que integram a estrutura administrativa da Câmara Municipal.
                              IV – 
                              Referências: Número relativo da posição do emprego e função na escala de vencimentos e salários.
                                V – 
                                Salário: É a retribuição pecuniária básica, fixada em Lei, e paga mensalmente ao Servidor Municipal.
                                  VI – 
                                  Remuneração:
                                    VII – 
                                    Carreira: É o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares de empregos que a integram.
                                      VIII – 
                                      Classe: Agrupamento de empregos da mesma profissão e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As Classes constituem os degraus de acesso na carreira.
                                        IX – 
                                        Grau: É a progressão dentro da referência e grau.
                                          X – 
                                          Padrão: É o conjunto de referência e grau.
                                            CAPÍTULO I
                                            DO QUADRO DE PESSOAL
                                              Art. 6º. 
                                              Os empregos públicos municipais, quando a forma de provimento, classificam-se em:
                                                I – 
                                                Empregos de Provimento Permanentes, a serem preenchidos pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T.
                                                  II – 
                                                  Empregos de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Legislativo Municipal, a serem preenchidos pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Os empregos públicos de provimento efetivo e permanentes, passam a ser instituídos e criados em conformidade com o anexo I parte integrante desta Lei, denominando-se a nomenclatura de empregos, quantidades, referência salarial e demais requisitos.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Os empregos públicos de provimento em comissão e funções de confiança, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Legislativo, passam a ser instituídos e criados em conformidades com o anexo II, parte integrante desta Lei. Denomina-se a nomenclatura dos empregos e funções, quantidades, referência salarial e demais requisitos.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Os empregos de provimento permanentes criados por esta Lei, serão preenchidos mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos, salvo, os empregos permanentes criados por Leis anteriores e preenchidos antes da vigência da presente Lei.
                                                          Art. 9º. 
                                                          O preenchimento dos empregos públicos dar-se-á ainda:
                                                            I – 
                                                            Mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;
                                                              II – 
                                                              Mediante transposição quando se tratar de empregos e funções isoladas;
                                                                III – 
                                                                Mediante acesso, quando se tratar de empregos e funções que formem carreiras;
                                                                  IV – 
                                                                  Por livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Legislativo, quando se tratar de empregos de provimento em comissão e funções de confiança.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Carreira é o conjunto de empregos da mesma natureza de trabalho, dispondo hierarquicamente, de acordo com a responsabilidade e dificuldade que se apresenta.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      A transposição ou acesso dar-se-á através de processo seletivo interno, sempre que houver servidor municipal habilitado a disputá-lo, dando-se preferência aos integrantes de cada carreira, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal.
                                                                        Art. 12. 
                                                                        Verifica-se vaga quando:
                                                                          I – 
                                                                          Do acesso ou transposição do servidor público municipal;
                                                                            II – 
                                                                            Do falecimento do servidor municipal;
                                                                              III – 
                                                                              Da demissão ou exoneração, dispensa com ou sem justa causa, por acordo ou término da relação empregatícia e por término de contrato temporário;
                                                                                IV – 
                                                                                Por aposentadoria;
                                                                                  V – 
                                                                                  Da criação de empregos e funções com o aumento do Quadro de servidores municipais.
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    O preenchimento dos empregos que venham vagar, dar-se-á através de Concurso Público de provas ou provas e títulos, desde que não haja servidores aptos a disputá-los, dando-se assim preferência aos servidores integrantes de cada carreira de empregos, com critérios a serem estabelecidos pelo Chefe do Poder Legislativo.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Não havendo servidores municipais de carreira para o provimento do emprego vago, far-se-á Concurso Público de provas e títulos para o provimento de emprego vago do promovido, se não houver outro servidor nas mesmas condições de acesso ou transposição.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Ocorrendo o provimento de emprego vago por servidor municipal de carreira, far-se-á Concurso Público de provas ou provas e títulos para o provimento de emprego promovido, se não houver outro servidor nas condições de acesso ou transposição.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          Para o provimento de qualquer emprego ou função, se observará as normas contidas na Lei Orgânica do Município de Planalto e Constituição da República Federativa do Brasil.
                                                                                            Art. 14. 
                                                                                            Será considerado incurso em infração grave, o servidor municipal de qualquer natureza ou função, que sem qualquer justificativa faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Ocorrendo tal situação configurará-se abandono de emprego.
                                                                                              Art. 15. 
                                                                                              Ocorrendo por parte do servidor municipal qualquer justa causa de rescisão do Contrato de Trabalho, deverá a unidade de lotação do servidor, comunicar por escrito ao departamento responsável pelo pessoal da Câmara Municipal.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                O servidor municipal que incorrer em abandono de emprego ou função, será afastado do exercício por sua chefia do dia que atingir o limite de faltas permitidas pela C.L.T.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  O servidor municipal afastado de suas funções nos termos deste artigo, não terá direito à percepção de seus salários, desde o momento em que se concretizar a infração, até o final julgamento perante a justiça do trabalho.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    O servidor municipal que incorrer em falta grave, será citado pessoalmente para que apresente suas justificativas e defesa prévia, podendo a critério do Chefe do Poder Legislativo Municipal, se este apurar irregularidade sanável, propor desde logo o arquivamento do caso, constando o ocorrido no prontuário do envolvido.
                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                      DO ENQUADRAMENTO
                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                        Fica o Legislativo Municipal autorizado a proceder à adequação dos servidores municipais em seus empregos e funções, segundo as atividades que exercem, sem que haja prejuízo de vencimentos ou vantagem na forma do anexo IV, parte integrante desta Lei.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          Compete ao Órgão responsável pelo setor da Administração de Pessoal, elaborar os atos de enquadramento, apostilamento e de lotação dos atuais servidores municipais abrangidos por esta Lei.
                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                            Os servidores municipais abrangidos pelas disposições desta Lei, ficam assegurados, observados os dispositivos constitucionais vigentes, os direitos e vantagens advindos de Leis anteriores, concedidos e apostilados até a data inicial da vigência da presente Lei.
                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                              O enquadramento dos servidores municipais a que se refere a presente Lei, obedecerá às seguintes regras:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                Que as atribuições edificadas e estabelecidas para o emprego ou função coincidam com as atividades desempenhadas pelo servidor municipal.
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  Que as aptidões e a capacidade do servidor municipal, satisfaçam as exigências estabelecidas para a função.
                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                    No processo de enquadramento, será observado o princípio do direito adquirido, ficando assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      Serão dispensados, por ocasião de enquadramento, as exigências previstas nas especificações de classes, exceto no caso de exigência de diploma universitário ou profissões regulamentadas.
                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                        No ato de enquadramento, independentemente do processo de avaliação, o servidor municipal será conduzido automaticamente às referências desta Lei.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          É defesa por qualquer forma, sob pena de responsabilidade, proceder à promoção funcional de servidor, a pretexto de novo enquadramento.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            Os atos coletivos de enquadramentos constarão na forma do anexo IV, parte integrante desta Lei, especificando emprego a empregoe condições para o processamento, tratado neste artigo.
                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                              DA ESCALA DE VENCIMENTOS
                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                Fica instituído no anexo III, parte integrante desta Lei, a escala de salários, constituída por referência numérica, iniciando-se na referência No. 01, no valor de 11.787,31 até a referência No. 40. Há, da referência No. 01 em diante, um acréscimo de 5% (Cinco por Cento), de uma referência sobre a outra, até atingir a referência final No. 40, que são representados por algarismos arábicos, onde o número iniciará na ordem crescente que regulará a amplitude salarial do respectivo emprego.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  Para cada emprego ou função haverá uma amplitude de 10 (Dez) referências.
                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                    Os anexos I e II, partes integrantes desta Lei, definirão todos os empregos permanentes existentes e todos os empregos de provimento em comissão e funções de confiança, com referência inicial e final, de cada emprego ou função.
                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                      O servidor municipal de qualquer natureza ou função, ao ser nomeado ou admitido será sempre enquadrado na referência inicial de seu emprego ou função constantes do anexo I e II, partes integrantes desta Lei.
                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                        Nenhum servidor municipal de qualquer ou função, poderá receber no exercício de seu trabalho, salário inferior ao mínimo estabelecido pelo Governo Federal.
                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                          O servidor municipal que venha sofrer penalidade ou contar mais de 15 (Quinze) dias de falta injustificada no serviço, no período de dois anos anteriores da data de vigência de cada promoção de referência, não ocorrerá para elevação de grau de referência.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            Neste caso, a data para a nova aquisição deste período remuneratório terá como marco o dia em que o fato previsto no "caput" deste artigo ocorrer.
                                                                                                                                              Subseção I
                                                                                                                                              DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                O servidor municipal convocado para trabalhar fora do horário de trabalho de seu expediente terá direito a gratificação por serviços extraordinários.
                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                  A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será determinada pela autoridade competente, ouvido o Chefe do Poder Legislativo.
                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                    A duração normal de trabalho dos servidores municipais de qualquer natureza ou função poderá ser acrescida de horas extraordinárias, em número não excedente de duas, mediante acordo individual entre empregador ou empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho.
                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                      Do acordo individual ou convenção coletiva de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância de remuneração da hora extraordinária.
                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                        A remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em cinquenta por cento do normal.
                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                          Verificada a necessidade mensal do servidor realizar horas extraordinárias, o acordo individual será feito pelo prazo de 12 (Doze) meses, dispensado o pagamento da hora suplementar quando não houver a necessidade da realização.
                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                            O Chefe do Poder Legislativo convocará através de Portaria, os servidores em regime de realização de hora extraordinária, facultando-se ao município o ato jurídico da dispensa.
                                                                                                                                                              Subseção II
                                                                                                                                                              SERVIDORES DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS AFASTADOS JUNTO À CÂMARA MUNICIPAL
                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                Os servidores da União, Estados ou Município, afastados junto à Câmara Municipal de Planalto, prestando serviços em qualquer modalidade de emprego ou função, com prejuízo de salário e demais vantagens do cargo ou função, será pago uma gratificação especial mensal, da ordem da referência No. 20 até a referência No. 30, do anexo III, parte integrante desta Lei.
                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                  DO ADICIONAL
                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                    Será concedido o pagamento dos seguintes adicionais:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      Noturno
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        Insalubridade
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          Insalubridade
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            Periculosidade
                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                              Penosidade
                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                Férias
                                                                                                                                                                                  Subseção I
                                                                                                                                                                                  Tempo de Serviço
                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                    Ao servidor que prestar serviços exclusivamente no período noturno, compreendido entre 19:00 horas e até 05:00 horas do dia seguinte, será devido o adicional noturno com base no disposto na C.L.T. - Consolidação das Leis do Trabalho.
                                                                                                                                                                                      Subseção II
                                                                                                                                                                                      DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                        Ao servidor municipal que no desempenho de sua função, desenvolver atividades consideradas insalubres, será concedido o adicional de insalubridade e pago conforme o disposto na C.L.T. - Consolidação das Leis do Trabalho.
                                                                                                                                                                                          Subseção III
                                                                                                                                                                                          DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                            Ao servidor que no desempenho de sua função ou emprego, desenvolver atividades perigosas, será concedido um adicional de periculosidade e pago conforme o disposto na C.L.T. - Consolidação das Leis do Trabalho.
                                                                                                                                                                                              Subseção IV
                                                                                                                                                                                              DO ADICIONAL DE PENOSIDADE
                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                Ao servidor que prestar serviços em atividades consideradas penosas, será concedido adicional de penosidade sendo pago com base no disposto na C.L.T. - Consolidação das Leis do Trabalho.
                                                                                                                                                                                                  Subseção V
                                                                                                                                                                                                  DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DAS FÉRIAS
                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                    Ao servidor em gozo de férias regulamentares anuais, será concedido um adicional no valor de 1/3 (Um Terço) de sua remuneração completa mensal.
                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                      Vencido o período de férias do servidor e verificado a impossibilidade de sua concessão pela absoluta necessidade no emprego ou função, com anuência expressa do servidor, será concedido o pagamento de férias em pecúnia na ordem de 100% (Cem por Cento) de seus vencimentos e remuneração completa mensal, assegurando-se ainda o pagamento do direito previsto no Artigo 37º da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                        Subseção VI
                                                                                                                                                                                                        DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                          O tempo de serviço do servidor é computado para concessão de aumento de referências, sendo regulado pelo anexo IV, parte integrante desta Lei, observadas as demais normas da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                            DA JORNADA DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                              A jornada de trabalho dos servidores municipais é a prevista na C.L.T. - Consolidação das Leis do Trabalho.
                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                O horário de trabalho será fixado pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  Os contratos regidos pela C.L.T. - Consolidação das Leis do Trabalho, anteriores a esta Lei, que disponham de carga horária de trabalho diferente a do presente artigo, permanecerão inalterados, em respeito ao princípio do direito adquirido.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    O horário de trabalho poderá ser diferenciado em razão da complexidade e peculiaridade dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                      As horas de trabalho que excedam o horário normal de trabalho, serão consideradas como de prestação de serviços extraordinários e serão pagas conforme dispõem os Artigos 26º e 33º, da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                        DAS SUBSTITUIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                          Somente ocorrerá substituição remunerada caracterizada pelas funções de Chefia remunerada de serviços, Setores e Departamentos, nas ausências de seus titulares superiores a 15 (Quinze) dias consecutivos.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                            O substituto, enquanto perdurar a substituição, perceberá o salário do que estiver substituindo.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                              Para todas outras funções, ocorrerá a substituição em caso de férias, doença ou licença, recebendo o substituto a diferença do salário do substituído, salvo se o salário do último for menor.
                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                DO PROVIMENTO, LOTAÇÃO, RELOTAÇÃO E DO ENQUADRAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                  O provimento dos empregos em provimento em comissão e funções em confiança, previstos no anexo II, parte integrante desta Lei, far-se-ão por livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                    O provimento dos empregos permanentes, previstos no anexo I, parte integrante desta Lei, far-se-ão através de Concurso Público de provas ou de provas e títulos, exceto os empregos e funções públicas criadas por Lei anterior e legalmente preenchidos antes da vigência da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                      No caso de existência de empregos de provimento em comissão, criados por Leis anteriores à vigência desta Lei e que encontram-se legalmente preenchidos e que não foram mencionados nos anexos I e II, partes integrantes desta Lei, ficam referidas funções, automaticamente criadas com seus respectivos salários e incorporados nos anexos mencionados.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                        O provimento dos empregos permanentes, dar-se-á ainda:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          Por nomeação, desde que precedida de realização de Concurso Público de provas ou de provas e títulos;
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            Por nomeação, tratando-se de classe intermediaria ou final de série de classes;
                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                              Por acesso, tratando-se de classe isolada ou de inicial de séries possíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                Em qualquer caso, será tido como nulo, o provimento em desacordo com esta Lei, cabendo a restituição aos cofres da Municipalidade das importâncias recebidas indevidamente, pelo servidor público municipal implicado.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Entende-se por lotação, o número de empregos municipais de cada carreira e empregos isolados que devam ter exercício em cada órgão, ou serviço, setor e departamento.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Entende-se por relotação, a transferência de emprego de carreira de um órgão para outro, obedecidas normas legais.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Nenhuma relotação ou lotação, decorridos nos 90 (Noventa) dias da vigência desta Lei, ou qualquer atitude de movimentação de pessoal far-se-á, sem que se baixe Ato regularmente a respeito, ficando responsável pelas consequências, o servidor municipal que inobservar este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Na aplicação da presente Lei, os servidores municipais serão providos por enquadramento, obedecendo-se:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Estrita observância do direito adquirido;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            As aptidões e a capacidade do servidor municipal sejam compatíveis com as exigências do emprego ou função.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Deverá ser exigido por ocasião do enquadramento, diploma de curso universitário para os casos que a Lei exigir.
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                O servidor municipal que se julgar prejudicado em seu enquadramento, poderá através de petição fundamentada, solicitar ao Chefe do Poder Legislativo, reconsideração ao Ato que se enquadrou.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Todo enquadramento, promoção, lotação, relotação ou qualquer outro ato que vise transferir vantagens aos servidores municipais, deverá ser formulado através de Portaria do Presidente da Câmara Municipal, obedecendo-se o direito adquirido.
                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                    DA ASCENSÃO FUNCIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A ascensão funcional é a movimentação de servidor municipal por merecimento e em caráter permanente para classe de atribuições mais complexas e de maiores responsabilidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        As formas de ascensão classificam-se em:
                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Promoção: quando o servidor municipal atravessa uma classe à outra da mesma série de classes;
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Acesso: é o instituído pelo qual o servidor municipal deverá sujeitar-se ao critério da classe de antiguidade de classes de merecimento, na forma que será estipulado por Decreto do Chefe do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Para concorrer a promoção ou acesso, o servidor municipal deverá sujeitar-se ao critério da classe de antiguidade de classe e ao de merecimento na forma que será estipulado por Decreto do Chefe do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Na ocorrência de vagas, as promoções e os acessos, dar-se-ão mediante ato do Poder Legislativo Municipal, obedecendo-se o princípio do direito adquirido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  As exigências, requisitos, interstícios e demais procedimentos aplicáveis às promoções e ao acesso, serão propostas pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todo e qualquer ato que vise a aplicação do presente artigo, deverá ser feito por procedimento administrativo, coordenando e mediante os princípios fundamentais de impessoalidade, moralidade e do direito adquirido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será declarado nulo e sem nenhum efeito as promoções e os acessos constituídos com irregularidades, devendo o servidor municipal que tenha responsabilidade direta ou indireta, devolver ao erário público as importâncias recebidas indevidamente, corrigidas monetariamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Responderá por Inquérito na Junta de Conciliação da área competente, o servidor municipal responsável pela ilegalidade mencionada neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao servidor municipal é assegurado o direito de recorrer das promoções e acessos, quando entender tenha sido preterido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedado o acúmulo de emprego, salvo os casos previstas na Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica fazendo parte integrante desta Lei os anexos I, II, III e IV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas do orçamento em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de Maio de 1993, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Câmara Municipal de Planalto-SP,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      03 de Setembro de 1993.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PRESIDENTE DA CÂMARA M. PLANALTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      BENEDITO LOURENÇO MOREIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1º SECRETÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      JOÃO TEIXEIRA LOPES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2º SECRETÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LUIS RUBENS TEIXEIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MANOEL ANTONIO ROSA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      SECRETÁRIO EXECUTIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        EMPREGOS DE PROVIMENTO PERMANENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          QUANTIDADEDISCRIMINAÇÃOREFERÊNCIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01Dir. Administrativo10 a 20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01Dir. Financeiro10 a 20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01Zelador da Câmara01 a 10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Câmara Municipal de Planalto-SP,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            03 de Setembro de 1993.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PRESIDENTE DA CÂMARA M. PLANALTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            BENEDITO LOURENÇO MOREIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1º SECRETÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            JOÃO TEIXEIRA LOPES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2º SECRETÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            LUIS RUBENS TEIXEIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            MANOEL ANTONIO ROSA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            SECRETÁRIO EXECUTIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA - ART. 37º, II DA C.F.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                QUANTIDADEDISCRIMINAÇÃOREFERÊNCIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01Secretário Geral10 a 20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01Assessor Contábil10 a 20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01Assessor Jurídico14 a 24

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Câmara Municipal de Planalto-SP,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  03 de Setembro de 1993.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PRESIDENTE DA CÂMARA M. PLANALTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  BENEDITO LOURENÇO MOREIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1º SECRETÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  JOÃO TEIXEIRA LOPES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2º SECRETÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LUIS RUBENS TEIXEIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  MANOEL ANTONIO ROSA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SECRETÁRIO EXECUTIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Referência No.Valor em CR$Referência No.Valor em CR$
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    0111.787,312844.007,18
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    0212.376,672946.207,53
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    0312.995,503048.517,09
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    0413.645,273150.943,79
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    0615.043,903356.165,51
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    0715.796,093458.973,78
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    0816.585,893561.922,46
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    0917.415,183665.018,58
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1018.285,933768.269,59
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1119.200,223871.682,97
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1220.160,233975.267,11
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1321.168,244079.030,46
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1422.226,65  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1523.337,98  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1624.504,87  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1725.730,11  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1827.016,61  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1928.367,44  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2029.785,84  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2131.275,10  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2232.838,85  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2334.480,79  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2436.204,82  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2538.015,06  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2639.915,84  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2741.911,60 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Câmara Municipal de Planalto-SP,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      03 de Setembro de 1993.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PRESIDENTE DA CÂMARA M. PLANALTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      BENEDITO LOURENÇO MOREIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1º SECRETÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      JOÃO TEIXEIRA LOPES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2º SECRETÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LUIS RUBENS TEIXEIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MANOEL ANTONIO ROSA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      SECRETÁRIO EXECUTIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ATOS DE ENQUADRAMENTO E MUDANÇAS DE REFERÊNCIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I - Até cinco (05) anos de serviço, o servidor será enquadrado na primeira referência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II - Mais de cinco (05) anos de serviço e até dez (10) anos de serviço, o servidor será enquadrado na terceira referência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III - Mais de dez (10) anos de serviço e até quinze (15) anos de serviço, o servidor será enquadrado na quinta referência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV - Mais de quinze (15) anos de serviço e até vinte (20) anos de serviço, o servidor será enquadrado na sétima referência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V - Mais de vinte (20) anos de serviço e até vinte e cinco (25) anos de serviço, o servidor será enquadrado na nona referência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI - Mais de vinte e cinco (25) anos de serviços até trinta (30) anos de serviço, o servidor será enquadrado na décima referência e terá um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o seu salário, incorporando o mesmo, por tempo de serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII - Mais de trinta (30) anos de serviço e até trinta e cinco (35) anos de serviço, o servidor terá um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu salário por tempo de serviço, incorporando o mesmo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Câmara Municipal de Planalto-SP,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            03 de Setembro de 1993.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PRESIDENTE DA CÂMARA M. PLANALTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            BENEDITO LOURENÇO MOREIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1º SECRETÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            JOÃO TEIXEIRA LOPES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2º SECRETÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            LUIS RUBENS TEIXEIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            MANOEL ANTONIO ROSA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            SECRETÁRIO EXECUTIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.