Lei Ordinária-EXEC nº 12, de 17 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

12

2025

17 de Abril de 2025

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE REPOSIÇÃO SALARIAL AOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 27 de Maio de 2025.
Dada por Lei Ordinária-EXEC nº 21, de 27 de maio de 2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REPOSIÇÃO SALARIAL AOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município de Planalto, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil;

    FAZ SABER que a Mesa da Câmara Municipal de Planalto APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

       
        Art. 1º. 

        Fica concedida a revisão salarial de que trata o artigo 1º da Lei Municipal nº. 038/2016, de 17 de novembro de 2016 em 6,54% (seis inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) aos servidores da Câmara Municipal de Planalto.

          Art. 2º. 

          O índice de base do artigo anterior corresponde à variação do IGP-M/FGV — referente ao período de 01/01/2024 à 31/12/2024.

            Art. 3º. 

            A data base para a concessão da reposição será 1º de abril de 2025.

              Art. 3º. 
              A data base para a concessão da reposição será 1º de janeiro de 2025.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 21, de 27 de maio de 2025.
                Art. 4º. 

                As despesas decorrentes da execução da presente lei serão por conta das dotações próprias deste Poder Legislativo, consignadas no orçamento e suplementadas se necessário, guardando consonância com a Lei das Diretrizes Orçamentárias, combinados com o Artigo 169 da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000).

                  Parágrafo único  

                  Nos termos do Artigo 16, Inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a “estimativa do impacto financeiro das despesas no exercício vigente e nos dois subsequentes, guarda consonância com os limites de despesas de pessoal nos exercícios abrangidos.

                    Art. 5º. 

                    A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 1º de abril de 2025, revogando-se qualquer disposição em contrário.

                      Art. 5º. 
                      A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2025.
                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-EXEC nº 21, de 27 de maio de 2025.
                         

                          PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 17 de abril de 2025.

                          ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
                          PREFEITA MUNICIPAL

                          PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS
                          OAB/SP 457396


                          Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.

                           

                          ROSÂNGELA CHAVES
                          SECRETÁRIA GERAL INTERNA

                             

                             

                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”