Lei Ordinária-EXEC nº 29, de 01 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

29

2025

1 de Julho de 2025

Dispõe sobre a reestruturação do fundo municipal do meio ambiente, dando outras providências legais.

a A
"Dispõe sobre a REESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, dando outras providências legais".
    Eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município de Planalto, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil; FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica reestruturado o Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído pela Lei n° 003/2008, de 28 de fevereiro de 2008, passando a reger-se pelas disposições desta Lei.
          Art. 2º. 
          O Fundo Municipal do Meio Ambiente é vinculado à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, e tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento de programas, projetos e ações voltadas a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente no município de Planalto.
            DAS RECEITAS E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
              Art. 3º. 
              Constituirão receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
                I – 
                Dotações orçamentárias do Município;
                  II – 
                  Transferências da União, Estado, e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações;
                    III – 
                    Recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios;
                      IV – 
                      Recursos oriundos da arrecadação de multas e seus acessórios, previstos na legislação ou oriundo de decisão judicial, de termos de ajuste de conduta ou similares;
                        V – 
                        Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
                          VI – 
                          Outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
                            Parágrafo único  
                            Fica o Poder Executivo Municipal, por meio do Fundo Municipal do Meio Ambiente, autorizado a celebrar convênio com o Governo Federal e Governo Estadual, suas autarquias, sociedades de economia mista, visando obter recursos para aplicar em projetos, equipamentos, serviços e demais ações vinculadas a preservação e a recuperação ambiental no âmbito do município de Planalto.
                              Art. 4º. 
                              O Fundo Municipal do Meio Ambiente manterá Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, e será gerido, administrado e movimentado pela Secretaria Municipal de Finanças, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e do Secretário de Urbanismo e Meio Ambiente.
                                § 1º 
                                A proposta orçamentária do Fundo Municipal do Meio Ambiente constará da Lei Orçamentária Anual, elaborada com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.
                                  § 2º 
                                  As contas e os relatórios do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
                                    § 3º 
                                    A aprovação das contas do Fundo Municipal do Meio Ambiente pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
                                      § 4º 
                                      A Secretaria Municipal de Finanças encaminhará mensalmente ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, e sempre que por este solicitado, as demonstrações de receitas e despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
                                        § 5º 
                                        Os recursos financeiros serão obrigatoriamente depositados em contas correntes especificas, mantidas em agências de estabelecimentos Oficiais de Crédito.
                                          § 6º 
                                          A contabilidade do Fundo será exercida pelo Setor Contábil desta Prefeitura que emitirá seus relatórios de gestão para análise e tomada de decisão, inclusive manterá as mesmas rotinas da Contabilidade Geral do Município.
                                            Art. 5º. 
                                            Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente destinar-se-ão a:
                                              I – 
                                              Financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações e serviços desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução de ações voltadas a preservação e recuperação ambiental do município;
                                                II – 
                                                Financiar total ou parcialmente a contratação de empresas especializadas e legalizadas para promover a elaboração ou atualização de planos para o município voltados ao cumprimento da legislação ambiental, garantindo uma gestão mais eficiente das áreas públicas;
                                                  III – 
                                                  Desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão e planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
                                                    IV – 
                                                    Adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas ou de ações de assistência, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
                                                      V – 
                                                      Capacitação e reciclagem dos recursos humanos que atuam na área do meio ambiente;
                                                        VI – 
                                                        Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre as questões relacionadas a preservação do meio ambiente.
                                                          Art. 6º. 
                                                          O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, poderá propor ao Poder Executivo Municipal a liberação de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente para atendimento de situações emergenciais e prioritárias relacionadas a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.
                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                              Art. 7º. 
                                                              As despesas decorrentes da implantação do Fundo Municipal do Meio Ambiente correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal vigente, suplementadas se necessário.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Ficam revogados os Art. 13°, 14° e 15° bem como suas disposições da Lei n° 003/2008, de 28 de fevereiro de 2008, revogando-se ainda demais disposições em contrário.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                     

                                                                      PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal "Gelsomino Toloy", 01 de julho de 2025.


                                                                      ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
                                                                      PREFEITA MUNICIPAL


                                                                      PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS
                                                                      OAB/SP 457396


                                                                      Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.


                                                                      ROSÂNGELA CHAVES
                                                                      SECRETÁRIA GERAL INTERNA

                                                                         

                                                                         

                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                        PORTANTO:
                                                                        A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”