Lei Ordinária-EXEC nº 39, de 14 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

39

2025

14 de Outubro de 2025

Altera o Anexo V e VI da Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO, relativo ao exercício de 2026.

a A
Altera o Anexo V e VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, relativo ao exercício de 2026.

    ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município de Planalto, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

    FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei,

       
        Art. 1º. 

        Fica alterado para fins de compatibilização com a Lei Orçamentária Anual, LOA 2026, o Anexo V e VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, instituído pela Lei Municipal n° 23 de 27 de maio de 2025 e que fazem integrante desta Lei.

          Art. 2º. 

          Esta lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

             

              Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal "Gelsomino Toloy", 14 de outubro de 2025

              ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
              Prefeita Municipal

              RODRIGO FELIX DA SILVA
              OAB/SP 487.235

              Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei n° 031/93, de 31 de agosto de 1993.

               

              ROSÂNGELA CHAVES
              SECRETÁRIA GERAL INTERNA

                 

                 

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”