Lei Ordinária nº 2, de 14 de fevereiro de 1990
Eu, BENEDITO LOURENÇO MOREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais faço saber que a Câmara aprovou e eu promulgo e sanciono a presente lei de autoria deste Legislativo.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Planalto, no uso de suas atribuições, por seus membros infra-assinados faz saber, que o plenário aprovou a seguinte lei:
Fica criado o cargo de Diretor Administrativo da Câmara Municipal de Planalto, Estado de São Paulo, referência E-1, com vencimentos mensais de Cr$ 3.028,37 (três mil, vinte e oito cruzados novos e trinta e sete centavos), referente ao mês de janeiro do corrente ano.
O cargo criado pelo artigo anterior confere ao titular os serviços de direção administrativa da Câmara Municipal, reportando-se ao mesmo os demais cargos de serviço da Câmara Municipal.
A investidura no cargo ora criado dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
As despesas decorrentes com a presente lei correrão à conta de Dotações Orçamentárias do Orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”