Lei Ordinária nº 2, de 12 de novembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2

1998

12 de Novembro de 1998

Regulamenta o pagamento do décimo terceiro salário dos servidores da câmara municipal de planalto e dá outras providências legais especifica.

a A
Vigência entre 12 de Novembro de 1998 e 19 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 2, de 12 de novembro de 1998
“REGULAMENTA O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS QUE ESPECIFICA.”

    WILSON CIVIDANES BARRIOS, Presidente da Câmara Municipal de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei:

    FAZ SABER que o plenário APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

       
        Art. 1º. 

        O décimo terceiro salário dos Servidores da Câmara Municipal de Planalto, a partir do exercício financeiro de 1999, será pago no aniversário do Servidor Municipal, juntamente com o salário do mês.

          Art. 2º. 

          O décimo terceiro salário pago no aniversário do Servidor Municipal será com base em sua remuneração integral.

            Art. 3º. 

            As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

              Art. 4º. 

              Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999, revogadas eventuais disposições em contrário.

                 

                  EDIF. DA CÂMARA MUNIC. DE PLANALTO, 12 DE NOVEMBRO DE 1998.

                   

                  WILSON CIVIDANES BARRIOS
                  Presidente da Câmara

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”