Lei Complementar-EXEC nº 1, de 11 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1

2025

11 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre autorização de incineração ou destruição mecânica de documentos do arquivo geral da prefeitura municipal de Planalto-SP, na forma especificada em Lei e dá outras providências.

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“Dispõe sobre autorização de incineração ou destruição mecânica de documentos do arquivo geral da Prefeitura Municipal de Planalto-SP, na forma especificada em lei e dá outras providências.”

    ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município  de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei:

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

       
        Art. 1º. 

        Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à incineração ou destruição mecânica de documentos inservíveis existentes do Arquivo Geral da Prefeitura Municipal de Planalto-SP, com mais de 15 (quinze) anos de elaboração, nos termos desta Lei, bem como em obediência à Lei N° 8.159, de 8 de janeiro de 1991 que "Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências".

          Art. 2º. 

          Compõem o Arquivo Geral da Prefeitura Municipal, os documentos produzidos e recebidos no exercício de suas atividades por órgãos públicos municipais, em decorrência de suas funções executivas e legislativas.

            Parágrafo único  

            Integram também o referido arquivo, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por instituições de caráter público municipal, por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos municipais e por agentes públicos municipais no exercício de suas atividades.

              Art. 3º. 

              Cada ato de incineração ou destruição mecânica de documentos, dependerá de um processo administrativo.

                Art. 4º. 

                O Processo Administrativo de incineração ou destruição mecânica será conduzido por Comissão Especial, em sua maioria, de Servidores Efetivos para Análise de Destruição ou Preservação de Documento Público, nomeada pela Prefeita Municipal, mediante Portaria, da qual deverão integrar um representante do setor de interesse, e dois representantes da administração. 

                  Art. 5º. 

                  Para o desempenho de suas atribuições, a Comissão Especial de Análise de Destruição ou Preservação de Documento Público adotará as seguintes normas procedimentais:

                    a) 

                    LEVANTAMENTO: fase do trabalho em que são relacionados os tipos de documentos existentes no Arquivo Geral, com no mínimo, 15 (quinze) anos de arquivamento, que não tenham mais nenhuma utilidade para a Administração Municipal. 

                      b) 

                      AVALIAÇÃO: terminada a fase de levantamento, a Comissão fará a avaliação dos tipos de documentos, devendo tomar por base, o uso administrativo dos documentos, seu valor legal, histórico e de pesquisa, devendo ser ouvidos os servidores responsáveis que trabalham com os mesmos no âmbito dos Setores Municipais, a fim de opinarem a respeito da frequência de sua utilização e do seu valor.

                        c) 

                        SELEÇÃO: uma vez avaliados os documentos, a Comissão efetuará a seleção dos papéis e livros que não apresentem valor, seja histórico, de pesquisa, administrativo, legal, contábil ou fiscal e àqueles concernentes a direitos que não sejam suscetíveis de ato que interrompa a prescrição decenal ou a decadência, contra ou a favor de terceiros ou da Fazenda Pública Municipal.

                          d) 

                          INSTRUÇÃO PROCESSUAL: selecionados os documentos que poderão ser incinerados ou destruídos mecanicamente, a Comissão instruirá o processo administrativo com relatório circunstanciado sobre o trabalho até então desenvolvido, indicando os critérios adotados para a seleção, bem como, descrevendo cada documento a ser destruído. Após, a Comissão remeterá o processo administrativo à Secretaria Municipal de Administração, para que a mesma providencie o competente Decreto juntamente com a Procuradoria Jurídica, objetivando a destruição dos documentos relacionados pela Comissão.

                            e) 

                            ELIMINAÇÃO: o ato de incineração ou de destruição mecânica de documentos, que ocorrerá após aprovação do Executivo, será em local previamente escolhido pela Comissão e com a presença de, no mínimo 03 (três) testemunhas designadas pela mesma. 

                              f) 

                              RELATÓRIO FINAL: finalmente, a Comissão Especial fará um relatório final descrevendo toda a documentação a ser incinerada ou destruída e as demais ações por ela implementada. Esse Relatório deverá fazer parte integrante do Processo Administrativo e será enviado uma cópia ao Poder Legislativo.

                                Art. 6º. 

                                A Comissão Especial terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua nomeação para proceder ao LEVANTAMENTO, AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do artigo 6º desta Lei, e de 30 (trinta) dias após a aprovação do ato normativo pertinente, para realizar a ELIMINAÇÃO E O RELATÓRIO FINAL de que tratam as alíneas “e” e “f” do mesmo dispositivo legal, sendo certo que os trabalhos desenvolvidos serão considerados “serviço público relevante”.

                                  Art. 7º. 

                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, podendo, se necessário, ser regulamentada por Decreto do Executivo.

                                     

                                      Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 02 de janeiro de 2025.

                                          
                                      ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
                                      PREFEITA MUNICIPAL

                                       

                                      PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS
                                        OAB/SP 457396

                                       

                                      Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.

                                       

                                       ROSÂNGELA CHAVES
                                           SECRETÁRIA GERAL INTERNA

                                         

                                         

                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”