Lei Ordinária-EXEC nº 27, de 20 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

27

2021

20 de Maio de 2021

Define, para fins previstos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, as obrigações de pequeno valor RPV, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e dá outras providências.

a A
Vigência entre 20 de Maio de 2021 e 25 de Fevereiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária-EXEC nº 27, de 20 de maio de 2021
“Define, para os fins previstos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, as obrigações de pequeno valor RPV, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, e dá outras providências”.

    OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, I, da Constituição Federal,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:

       
        Art. 1º. 
        No âmbito de competência do Município de Planalto, ficam definidas como requisição de pequeno valor - RPV, para os fins previstos nos parágrafos 3° e 4° do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, as obrigações decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, contrárias a órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, cujo valor não ultrapasse o montante equivalente a 12 (doze) salários mínimos, valores fixados pela União.
          Art. 2º. 
          Serão consideradas de pequeno valor, as obrigações constantes das requisições de pagamento expedidas a partir da data de início de vigência desta lei, que, atualizadas até a data do respectivo protocolo no órgão público municipal competente, não ultrapassarem o valor fixado no artigo 1º.
            Art. 3º. 
            As obrigações de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, já protocoladas e pendentes de pagamento no curso da vigência desta lei, serão quitadas em conformidade com a presente Lei.
              Art. 4º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
                 

                  PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO/ SP, Paço Municipal “Gelsomino Tolói”, 20 de maio de 2021.

                  OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
                  PREFEITO MUNICIPAL

                  Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei n° 031/93, de 31 de agosto de 1993.

                  AIRTON DA SILVA REGO
                  ASSESSOR JURÍDICO-ADVOGADO

                  ROSANGELA CHAVES
                  SECRETÁRIA GERAL INTERNA

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”