Lei Ordinária nº 27, de 15 de agosto de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 27, de 15 de agosto de 2019
ADEMAR ADRIANO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Planalto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela legislação, especificamente dos artigos 4°, I, 34, I, II, da Lei Orgânica do Município e dos artigos 30, I, 37, II, 39, inciso I, § 1°, da Constituição da República Federativa do Brasil, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
Fica o Poder Público Municipal, através da Unidade de Vigilância Sanitária, autorizado a proceder a constante levantamento junto às vias públicas do Município de Planalto (passeios e leito carroçável), visando a identificação do proprietário ou titular de domínio útil e/ou possuidor a qualquer título, de veículo que esteja em situação de abandono em estado precário de conservação, de sucata ou partes deterioradas de veículos.
Com a identificação do proprietário ou titular de domínio útil e/ou possuidor a qualquer título, de veículo que esteja nas condições do artigo anterior, fica autorizado o Poder Público, através da Unidade de Vigilância Sanitária, a proceder a NOTIFICAÇÃO para a imediata remoção do bem, em prazo de até 24 horas do recebimento da notificação, sob pena de aplicação de multa diária.
A notificação do responsável pelo bem descrito no artigo primeiro da presente Lei será efetivada, à critério da Administração, mediante:
simples entrega da notificação no endereço do proprietário do bem abandonado;
por edital público divulgado na imprensa do Município;
por via postal no endereço do proprietário do bem abandonado ou por empresa regularmente contratada para este fim.
Não havendo a remoção voluntária do bem, no prazo assinalado no artigo 2° desta Lei, fica o Poder Público Municipal autorizado a:
proceder à remoção do veículo, diretamente ou através de empresa contratada para tal finalidade, autorizando-se o recolhimento a depósito a ser contratado onde, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem que o proprietário reclame o veículo, será o mesmo submetido a hasta pública conforme determina o art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97), cujo valor arrecadado terá por finalidade o pagamento das despesas junto ao pátio de recolha, serviço de guincho e outras decorrentes de multas aplicadas pela municipalidade;
aplicar ao proprietário identificado na forma do artigo 1º desta Lei, multa DIÁRIA correspondente a 01 UFESP por dia em que for constatada a permanência do veículo sem a remoção determinada na notificação de que trata o artigo 2° desta Lei.
O valor da multa imposta pelo Poder Público nos termos do inciso II do artigo 3° será comunicada ao setor de Tributos da Municipalidade para fins de inscrição em dívida ativa para à imediata execução judicial, além de inscrição junto ao CADIN e outros órgãos de proteção ao crédito.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”