Lei Ordinária nº 27, de 15 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

27

2019

15 de Agosto de 2019

" Dispõe sobre a imposição de multa a proprietários de veículos abandonados nas vias públicas em estado precário de conservação, sucatas, ou apenas partes deterioradas, que estejam no leito carroçável ou sobre o passeio público do município de Planalto e dá outras providências.

a A
Vigência entre 15 de Agosto de 2019 e 28 de Abril de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 27, de 15 de agosto de 2019
“DISPÕE SOBRE A IMPOSIÇÃO DE MULTA A PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS EM ESTADO PRECÁRIO DE CONSERVAÇÃO, SUCATAS, OU APENAS PARTES DETERIORADAS, QUE ESTEJAM NO LEITO CARROÇÁVEL OU SOBRE O PASSEIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

    ADEMAR ADRIANO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Planalto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela legislação, especificamente dos artigos 4°, I, 34, I, II, da Lei Orgânica do Município e dos artigos 30, I, 37, II, 39, inciso I, § 1°, da Constituição da República Federativa do Brasil, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:

      Art. 1º. 

       Fica o Poder Público Municipal, através da Unidade de Vigilância Sanitária, autorizado a proceder a constante levantamento junto às vias públicas do Município de Planalto (passeios e leito carroçável), visando a identificação do proprietário ou titular de domínio útil e/ou possuidor a qualquer título, de veículo que esteja em situação de abandono em estado precário de conservação, de sucata ou partes deterioradas de veículos.

        Art. 2º. 

        Com a identificação do proprietário ou titular de domínio útil e/ou possuidor a qualquer título, de veículo que esteja nas condições do artigo anterior, fica autorizado o Poder Público, através da Unidade de Vigilância Sanitária, a proceder a NOTIFICAÇÃO para a imediata remoção do bem, em prazo de até 24 horas do recebimento da notificação, sob pena de aplicação de multa diária.

          § 1º 

          A notificação do responsável pelo bem descrito no artigo primeiro da presente Lei será efetivada, à critério da Administração, mediante:

            I – 

            simples entrega da notificação no endereço do proprietário do bem abandonado;

              II – 

              por edital público divulgado na imprensa do Município;

                III – 

                por via postal no endereço do proprietário do bem abandonado ou por empresa regularmente contratada para este fim.

                  Art. 3º. 

                  Não havendo a remoção voluntária do bem, no prazo assinalado no artigo 2° desta Lei, fica o Poder Público Municipal autorizado a:

                    I – 

                    proceder à remoção do veículo, diretamente ou através de empresa contratada para tal finalidade, autorizando-se o recolhimento a depósito a ser contratado onde, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem que o proprietário reclame o veículo, será o mesmo submetido a hasta pública conforme determina o art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97), cujo valor arrecadado terá por finalidade o pagamento das despesas junto ao pátio de recolha, serviço de guincho e outras decorrentes de multas aplicadas pela municipalidade;

                      II – 

                      aplicar ao proprietário identificado na forma do artigo 1º desta Lei, multa DIÁRIA correspondente a 01 UFESP por dia em que for constatada a permanência do veículo sem a remoção determinada na notificação de que trata o artigo 2° desta Lei.

                        Art. 4º. 

                        O valor da multa imposta pelo Poder Público nos termos do inciso II do artigo 3° será comunicada ao setor de Tributos da Municipalidade para fins de inscrição em dívida ativa para à imediata execução judicial, além de inscrição junto ao CADIN e outros órgãos de proteção ao crédito.

                          Art. 5º. 

                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

                            Art. 6º. 

                            A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              Art. 7º. 

                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                 

                                  Planalto (SP), 15 de agosto de 2019.

                                  Ademar Adriano de Oliveira
                                  Prefeito Municipal

                                  Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.

                                  Marcos Cesar Minuci de Souza
                                  Assessor Jurídico

                                  Rosângela Chaves
                                  Secretária Geral Interna

                                     

                                     

                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”