Lei Complementar-EXEC nº 8, de 25 de novembro de 2025
Fica suprimido do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 013, de 12 de dezembro de 2019, o seguinte acréscimo ao quadro de empregos de provimento efetivo do Município de Planalto:
Fica extinto o emprego público de Vigilante no quadro de empregos de provimento efetivo do Município de Planalto, previsto no Anexo IV da Lei Complementar nº 003/2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 013/2019.
Ficam revogadas, do Anexo I – Das Atribuições, da Lei Complementar Municipal nº 013/2019, todas as disposições referentes ao emprego público de Vigilante, constantes da página em que se lê “EMPREGO: VIGILANTE”.
Ficam revogadas todas as demais disposições que, direta ou indiretamente, tratem do emprego público de Vigilante na Administração Direta do Município de Planalto, constantes da Lei Complementar Municipal nº 013/2019 e de suas alterações posteriores, notadamente as Leis Complementares Municipais nº 034/2024 e nº 004/2025, naquilo em que mencionem ou ajustem o referido emprego público.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Planalto (SP), Paço Municipal “Gelsomino Toloy”,
25 de novembro de 2.025.
ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
PREFEITA MUNICIPAL
RODRIGO FELIX DA SILVA
OAB/SP 487.235
Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.
ROSÂNGELA CHAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”