Lei Ordinária nº 8, de 14 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8

2024

14 de Fevereiro de 2024

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS EFEITOS DO PROGRAMA “FRENTE EMERGENCIAL DE TRABALHO TEMPORÁRIO – FETT

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"DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS EFEITOS DO PROGRAMA "FRENTE EMERGENCIAL DE TRABALHO TEMPORÁRIO - FETT".
    OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela legislação, especificamente o art. 4º, I, "8", da Lei Orgânica do Município e dos artigos 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
       
        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Ficam prorrogados todos os efeitos da Lei Municipal nº 030/2018, de 12 de janeiro de 2018, por mais 12 meses.
            Art. 2º. 
            Ficam mantidos os demais termos das Leis Municipais 001/2021, de 12 de janeiro de 2021 e 060/2022, de 29 de dezembro de 2023.
              Art. 3º. 
              As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, se houverem, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.
                   

                     Prefeitura do Município de Planalto (SP), Paço Municipal "Gelsomino Toloy", 14 de fevereiro de 2024.

                    OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
                    PREFEITO MUNICIPAL.


                    Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.


                    PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS
                    OAB/SP 457396


                    ROSÂNGELA CHAVES
                    SECRETARIA GERAL INTERNA

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.