Lei Ordinária-EXEC nº 28, de 01 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

28

2025

1 de Julho de 2025

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.

a A
"Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências."
    Eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município de Planalto, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil; FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
       
        DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
          Art. 1º. 
          O Conselho Municipal do Meio Ambiente, criado pela Lei n° 003/2008, de 28 de fevereiro de 2008, passa a ser denominado de Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, passando a reger-se pelas disposições desta Lei.
            Art. 2º. 
            O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é um órgão colegiado autônomo, paritário, deliberativo, fiscalizador e consultivo do Poder Executivo. É reestruturado em conformidade com as disposições desta lei, visando debater e propor a implantação de ações destinadas à preservação e à recuperação do meio ambiente no âmbito do município de Planalto.
              DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
                Art. 3º. 
                O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
                  I – 
                  Cinco (5) representantes do Poder Executivo, preferencialmente que sejam servidores efetivos, a saber:
                    a) 
                    1 (um) representante da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente;
                      b) 
                      1 (um) representante da Secretaria da Educação e Cultura;
                        c) 
                        1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
                          d) 
                          1 (um) representante do Fundo Social, e
                            e) 
                            1 (um) representante do Setor Financeiro.
                              II – 
                              5 (cinco) representantes da sociedade civil.
                                § 1º 
                                A função dos conselheiros, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.
                                  § 2º 
                                  Os conselheiros serão nomeados pelo Prefeito mediante edição de Portaria e terão mandato de 2 (dois) anos, permitindo uma única recondução consecutiva para o mesmo cargo.
                                    Art. 4º. 
                                    O detalhamento da organização e da composição do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será objeto de seu Regimento Interno, não podendo exceder as disposições oriundas desta Lei.
                                      § 1º 
                                      A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é constituída pelos seguintes cargos:
                                        I – 
                                        Presidente;
                                          II – 
                                          Vice-Presidente;
                                            III – 
                                            Primeiro Secretário;
                                              IV – 
                                              Segundo Secretário.
                                                § 2º 
                                                Os membros da Mesa Diretora serão escolhidos através de eleição interna, com votação secreta e possuirão mandato de 2 (dois) anos.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O Regimento Interno será objeto de Resolução e contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
                                                    DA COMPETÊNCIA
                                                      Art. 6º. 
                                                      Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente:
                                                        I – 
                                                        Elaborar e propor políticas municipais de meio ambiente e acompanhar a sua execução;
                                                          II – 
                                                          Acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros, dentre eles recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, empregados na gestão ambiental;
                                                            III – 
                                                            Acompanhar e fiscalizar o emprego de materiais destinados pelo município à gestão ambiental;
                                                              IV – 
                                                              Colaborar na promoção de programas intersetoriais de proteção ambiental no município;
                                                                V – 
                                                                Promover encontros, palestras, seminários e outros eventos sobre temas ligados ao meio ambiente;
                                                                  VI – 
                                                                  Manter intercâmbio com órgãos municipais, entidades congêneres estaduais e federais, como também com entidades não governamentais, com a finalidade de receber e fornecer subsídios de caráter técnico e didático para suas atividades;
                                                                    VII – 
                                                                    Estabelecer integração com órgãos municipais, estaduais e federais no que diz respeito as questões ambientais;
                                                                      VIII – 
                                                                      Quando notificado ou identificado algum tipo de atividade passível de degradação do meio ambiente, este Conselho diligenciará no sentido de sua apuração, se for o caso, providenciando em seguida o encaminhamento dos relatos às autoridades competentes, e, em caso de emergência, atuará na mobilização da comunidade;
                                                                        IX – 
                                                                        Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
                                                                          X – 
                                                                          Eleger a Mesa Diretora, na forma estabelecida em seu Regimento Interno;
                                                                            XI – 
                                                                            Dar publicidade aos seus atos;
                                                                              XII – 
                                                                              Exercer outras atividades que lhe forem delegadas.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, por intermédio do Prefeito Municipal, poderá solicitar pessoal administrativo de apoio junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta do município.
                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      Fica revogado o Art. 4º, bem como suas disposições da Lei n° 003/2008, de 28 de fevereiro de 2008, e a Lei n° 011/2013, de 14 de março de 2013, revogando-se ainda demais disposições em contrário.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                           

                                                                                            PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal "Gelsomino Toloy", 01 de julho de 2025.


                                                                                            ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
                                                                                            PREFEITA MUNICIPAL


                                                                                            PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS
                                                                                            OAB/SP 457396


                                                                                            Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.


                                                                                            ROSÂNGELA CHAVES
                                                                                            SECRETÁRIA GERA INTERNA

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                              PORTANTO:
                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                                                                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”