Lei Ordinária nº 23, de 28 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

23

2018

28 de Junho de 2018

INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP E DEFINE AS COMPETÊNCIAS, ATIVIDADES, RESPONSABILIDADES E DEMAIS REGULAMENTAÇÕES DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS.

a A
Vigência a partir de 11 de Fevereiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária-EXEC nº 6, de 11 de fevereiro de 2025
INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PLANALTO - SP, E DEFINE AS COMPETÊNCIAS, ATIVIDADES, RESPONSABILIDADES E DEMAIS REGULAMENTAÇÕES DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS.

    ADEMAR ADRIANO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Planalto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei,

    FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Planalto APROVOU e Ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º. 

        Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Sistema de Controle Interno, que tem por objetivos o controle e a fiscalização das contas públicas, nos termos preconizados pelos artigos 31, 70 e 74, da Constituição Federal e parágrafo único do artigo 54 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

          Art. 2º. 

          Para os fins desta Lei considera-se Controle Interno o conjunto de atividades, planos, métodos e procedimentos interligados utilizados com vistas a assegurar que os objetivos da Câmara Municipal de Planalto sejam alcançados nos termos das leis vigentes.

            CAPÍTULO II

            FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONTROLE INTERNO

              Art. 3º. 

              Compete ao Controle Interno:

                I – 

                Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento da Câmara Municipal, auxiliando em sua elaboração e fiscalizando sua execução;

                  II – 

                  Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal;

                    III – 

                    Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Câmara Municipal;

                      IV – 

                      Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

                        V – 

                        Em conjunto com autoridades da Administração Pública e da iniciativa privada, assinar o relatório de Gestão Fiscal;

                          VI – 

                          Efetuar, a qualquer tempo, levantamento, prestação de contas e inspeção de todos os responsáveis por bens e valores públicos;

                            VII – 

                            Certificar a regularidade da tomada de contas dos administradores, tesoureiros, depositários e responsáveis por bens e valores públicos;

                              VIII – 

                              Elaborar relatórios e pareceres e mantê-los à disposição do Tribunal de Contas do Estado;

                                IX – 

                                Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, caso de ocorrência de ofensa aos princípios consagrados no artigo 37 da CF, em até 03 (três) dias da conclusão do relatório e parecer;

                                  X – 

                                  Acompanhar os setores da administração na observância dos procedimentos e prazos regulamentares.

                                    CAPÍTULO III

                                    DA ORGANIZAÇÃO DO CONTROLE INTERNO

                                      Art. 4º. 

                                      O responsável pelo controle interno será nomeado por livre escolha do Presidente da Câmara dentre os servidores de portaria, e deverá ser escolhido entre os servidores que ocupem o quadro efetivo.

                                        § 1º 

                                        Poderá ser nomeado substituto.

                                          § 2º 

                                          O servidor investido na atribuição de controlador interno, e por ter responsabilidade solidária, de até 25% sobre o seu salário base.

                                            CAPÍTULO IV

                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                              Art. 5º. 

                                              Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao servidor responsável pelo Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.

                                                Parágrafo único  

                                                O servidor público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilidade administrativa, civil e penal.

                                                  Art. 6º. 

                                                  O servidor que exercer a função relacionada com o Controle Interno, deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização.

                                                    Art. 7º. 

                                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.

                                                      Art. 8º. 

                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                         

                                                          PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de São Paulo, Paço Municipal "Gelsomino Toloy", 28 de Julho de 2018.

                                                           

                                                          Ademar Adriano de Oliveira
                                                          Prefeito Municipal

                                                           

                                                          Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.

                                                           

                                                          Marcos Cesar Minuci de Sousa
                                                          Assessor Jurídico

                                                           

                                                          Rosangela Chaves
                                                          Secretária Geral Interna

                                                             

                                                             

                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Planalto dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                            PORTANTO:
                                                            A Compilação de Leis do Município de Planalto é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Planalto/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”