Lei Complementar nº 11, de 10 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-EXEC nº 51, de 14 de novembro de 2023
Reedita a Norma
Lei Complementar-EXEC nº 1, de 10 de janeiro de 2023
Vigência a partir de 14 de Novembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária-EXEC nº 51, de 14 de novembro de 2023
Dada por Lei Ordinária-EXEC nº 51, de 14 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica assegurada a todos servidores públicos ocupantes de emprego
efetivo da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Município
de Planalto, a concessão de licença não remunerada para tratar de assuntos
particulares, devidamente justificados, pelo prazo de dois (2) anos.
§ 1º
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 51, de 14 de novembro de 2023.
A licença não remunerada tratada no caput artigo 1º da Lei Complementar nº 011/2020 poderá ser prorrogada a pedido do servidor, por até mais 2 (dois) anos, totalizando no máximo 4 (quatro) anos, ficando a prorrogação condicionada à autorização do chefe do Poder Executivo.
Art. 2º.
À concessão constitui, liberalidade discricionária da Administração que,
em face disso, considerará, prevalentemente, o interesse público e a normalidade da prestação dos serviços públicos.
Art. 3º.
A licença não remunerada dependerá da formalização de requerimento
pelo servidor interessado, quando este comprovar mais de três (3) anos de
efetivo exercício.
Art. 4º.
Deverá o servidor aguardar no exercício regular de suas funções, a
decisão administrativa, expressa em Portaria Municipal correspondente, que
será deferida ou indeferida no prazo de trinta (30) dias.
Art. 5º.
Com o afastamento, interrompe-se o direito à remuneração e a demais
direitos pessoais ou funcionais.
Parágrafo único
Para os funcionários integrantes do quadro do Magistério
Público Municipal, que usufruirem da presente Lei, ficará mantida a contagem de
pontos conquistados até a data do início do afastamento. Contagem esta que
reiniciará após o retorno ao exercício do seu emprego, seguindo os parâmetros
estabelecidos no plano de carreira do quadro do Magistério Público Municipal,
regulamentada pela Complementar nº 001/2009.
Art. 6º.
Decorrido um ano (1) da licença, é facultado ao servidor retornar, ao
exercício do emprego comunicando, por escrito, ao Setor de Pessoal, essa
reassunção, com antecedência de sessenta (60) dias.
Parágrafo único
Havendo acordo entre as partes e ausência de prejuízo à Administração Pública, é facultado ao servidor municipal, retornar ao emprego público após comunicação por escrito ao Setor de Pessoal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-EXEC nº 1, de 10 de janeiro de 2023.
Art. 7º.
Poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois (2) anos do
término da anterior.
Art. 8º.
Fica o Poder Competente autorizado a formalizar a contratação
temporária de pessoal eventualmente necessário para suprir os empregos cuja vacância decorram das prescrições desta Lei Complementar, considerando, para
tanto, os lapsos do afastamento do servidor efetivo.
Art. 9º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.