Lei Complementar nº 11, de 10 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

11

2020

10 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a concessão de licença não remunerada aos servidores da administração direta, indireta, autarquica e fundacional do município de Planalto e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 14 de Novembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária-EXEC nº 51, de 14 de novembro de 2023
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA NÃO REMUNERADA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, AUTARQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE PLANALTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ADEMAR ADRIANO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Planalto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
       
        Art. 1º. 
        Fica assegurada a todos servidores públicos ocupantes de emprego efetivo da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Município de Planalto, a concessão de licença não remunerada para tratar de assuntos particulares, devidamente justificados, pelo prazo de dois (2) anos.
          § 1º 

          A licença não remunerada tratada no caput artigo 1º da Lei Complementar nº 011/2020 poderá ser prorrogada a pedido do servidor, por até mais 2 (dois) anos, totalizando no máximo 4 (quatro) anos, ficando a prorrogação condicionada à autorização do chefe do Poder Executivo.

          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 51, de 14 de novembro de 2023.
            Art. 2º. 
            À concessão constitui, liberalidade discricionária da Administração que, em face disso, considerará, prevalentemente, o interesse público e a normalidade da prestação dos serviços públicos.
              Art. 3º. 
              A licença não remunerada dependerá da formalização de requerimento pelo servidor interessado, quando este comprovar mais de três (3) anos de efetivo exercício.
                Art. 4º. 
                Deverá o servidor aguardar no exercício regular de suas funções, a decisão administrativa, expressa em Portaria Municipal correspondente, que será deferida ou indeferida no prazo de trinta (30) dias.
                  Art. 5º. 
                  Com o afastamento, interrompe-se o direito à remuneração e a demais direitos pessoais ou funcionais.
                    Parágrafo único  
                    Para os funcionários integrantes do quadro do Magistério Público Municipal, que usufruirem da presente Lei, ficará mantida a contagem de pontos conquistados até a data do início do afastamento. Contagem esta que reiniciará após o retorno ao exercício do seu emprego, seguindo os parâmetros estabelecidos no plano de carreira do quadro do Magistério Público Municipal, regulamentada pela Complementar nº 001/2009.
                      Art. 6º. 
                      Decorrido um ano (1) da licença, é facultado ao servidor retornar, ao exercício do emprego comunicando, por escrito, ao Setor de Pessoal, essa reassunção, com antecedência de sessenta (60) dias.
                        Parágrafo único  
                        Havendo acordo entre as partes e ausência de prejuízo à Administração Pública, é facultado ao servidor municipal, retornar ao emprego público após comunicação por escrito ao Setor de Pessoal.
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-EXEC nº 1, de 10 de janeiro de 2023.
                          Art. 7º. 
                          Poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois (2) anos do término da anterior.
                            Art. 8º. 
                            Fica o Poder Competente autorizado a formalizar a contratação temporária de pessoal eventualmente necessário para suprir os empregos cuja vacância decorram das prescrições desta Lei Complementar, considerando, para tanto, os lapsos do afastamento do servidor efetivo.
                              Art. 9º. 
                              As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                Art. 10. 
                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                   

                                    Planalto (SP), 10 de dezembro de 2020. 

                                     

                                    ADEMAR ADRIANO DE OLIVEIRA
                                    PREFEITO MUNICIPAL

                                     

                                    Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993. 

                                    MARCOS CESAR MINUCI DE SOUSA
                                    Assessor Juridico 

                                    RONSÂNGELA CHAVES
                                    Secretária Geral Interna