Lei Complementar nº 6, de 22 de agosto de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-EXEC nº 50, de 14 de novembro de 2023
Altera a norma
Lei Complementar nº 8, de 25 de junho de 2020
Vigência a partir de 14 de Novembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária-EXEC nº 50, de 14 de novembro de 2023
Dada por Lei Ordinária-EXEC nº 50, de 14 de novembro de 2023
Art. 1º.
Todo e qualquer parcelamento de solo, serão
observadas no que couber, as disposições das Legislações Federal
6.766, e leis complementares do município.
Art. 2º.
Para aprovação dos parcelamentos e ou
loteamentos, deverá o loteador comprometer-se em realizar todas as
obras de infra estrutura urbana inclusive pavimentação asfáltica em
CBUQ, e drenagem de águas pluviais.
§ 1º
Deverá o empreendedor dispor de área
institucional de no mínimo 5% (cinco por cento) da área a ser loteada.
§ 2º
As dimensões de arruamentos, mínimo de 8,00
metros, passeio publico, mínimo de 2,00 metros, lotes testada mínimo
de 10 metros de frente e passeio público mínimo de 2,00 metros.
§ 2º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 50, de 14 de novembro de 2023.
As dimensões de arruamentos terão o mínimo de 8,00 metros, de passei público, mínimo de 2,00 metros, e lote testada, mínimo de 5 (cinco) metros de frente.
Art. 3º.
O parcelador caucionará, como garantia da
execução das obras de infra-estrutura, conforme o cronograma,
imóveis cujo valor será igual ou superior ao custo das obras a serem
realizadas.
§ 1º
A caução deverá ser apresentada mediante
escritura pública de hipoteca, e o seu valor será fixado a juízo da
Prefeitura.
§ 2º
No ato da pré aprovação do projeto, bem como do
instrumento de garantia mencionado neste artigo, deverão constar
especificamente as obras e serviços que o parcelador fica obrigado a
executar, nos prazos fixados no cronograma.
Art. 4º.
Pago os emolumentos devidos e outorgada a
escritura de caução mencionada no artigo anterior, a Prefeitura
expedirá o competente alvará de parcelamento.
Parágrafo único
No alvará de parcelamento serão
explicitados o cronograma aprovado para a execução das obras e a
aceitação da garantia.
Art. 5º.
Findo o prazo definido no § 3º do artigo 3º,
caso não tenham sido realizadas as obras e os serviços exigidos, a
Prefeitura, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, deverá
implementá-las, executando a garantia oferecida e comunicando a
omissão do parcelador ao Ministério Público da Comarca ou ao Delegado
de Polícia local.
Art. 6º.
Uma vez realizadas todas as obras e serviços
exigidos, a Prefeitura, a requerimento do parcelador e após a devida
fiscalização, expedirá o termo de verificação e liberará o parcelador da
garantia oferecida
Parágrafo único
O requerimento do
parcelamento deverá ser acompanhado de projeto do loteamento, tal
como executado, que será considerada oficial para todos os efeitos.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de São Paulo, Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 22 de agosto de 2013.
ANDRÉ LUIZ SEVERINO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de PlanaltoSP, na data retro, por afixação em local de costume.
RODRIGUES & ROSSETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB 10.186
ROSÂNGELA CHAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA