Lei Complementar nº 6, de 22 de agosto de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

6

2013

22 de Agosto de 2013

Dispõe sobre o parcelamento do solo e loteamento e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 14 de Novembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária-EXEC nº 50, de 14 de novembro de 2023
“Dispõe sobre o parcelamento do solo e loteamento, e dá outras providências”.
    Eu, ANDRÉ LUIZ SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelos artigos 30, inciso I, da Constituição Federal FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
       
        Art. 1º. 
        Todo e qualquer parcelamento de solo, serão observadas no que couber, as disposições das Legislações Federal 6.766, e leis complementares do município.
          Art. 2º. 
          Para aprovação dos parcelamentos e ou loteamentos, deverá o loteador comprometer-se em realizar todas as obras de infra estrutura urbana inclusive pavimentação asfáltica em CBUQ, e drenagem de águas pluviais.
            § 1º 
            Deverá o empreendedor dispor de área institucional de no mínimo 5% (cinco por cento) da área a ser loteada.
              § 2º 
              As dimensões de arruamentos, mínimo de 8,00 metros, passeio publico, mínimo de 2,00 metros, lotes testada mínimo de 10 metros de frente e passeio público mínimo de 2,00 metros.
                § 2º 

                As dimensões de arruamentos terão o mínimo de 8,00 metros, de passei público, mínimo de 2,00 metros, e lote testada, mínimo de 5 (cinco) metros de frente. 

                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 50, de 14 de novembro de 2023.
                  Art. 3º. 
                  O parcelador caucionará, como garantia da execução das obras de infra-estrutura, conforme o cronograma, imóveis cujo valor será igual ou superior ao custo das obras a serem realizadas.
                    § 1º 
                    A caução deverá ser apresentada mediante escritura pública de hipoteca, e o seu valor será fixado a juízo da Prefeitura.
                      § 2º 
                      No ato da pré aprovação do projeto, bem como do instrumento de garantia mencionado neste artigo, deverão constar especificamente as obras e serviços que o parcelador fica obrigado a executar, nos prazos fixados no cronograma.
                        Art. 4º. 
                        Pago os emolumentos devidos e outorgada a escritura de caução mencionada no artigo anterior, a Prefeitura expedirá o competente alvará de parcelamento.
                          Parágrafo único  
                          No alvará de parcelamento serão explicitados o cronograma aprovado para a execução das obras e a aceitação da garantia.
                            Art. 5º. 
                            Findo o prazo definido no § 3º do artigo 3º, caso não tenham sido realizadas as obras e os serviços exigidos, a Prefeitura, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, deverá implementá-las, executando a garantia oferecida e comunicando a omissão do parcelador ao Ministério Público da Comarca ou ao Delegado de Polícia local.
                              Art. 6º. 
                              Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura, a requerimento do parcelador e após a devida fiscalização, expedirá o termo de verificação e liberará o parcelador da garantia oferecida
                                Parágrafo único  
                                O requerimento do parcelamento deverá ser acompanhado de projeto do loteamento, tal como executado, que será considerada oficial para todos os efeitos.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Art. 8º. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário
                                       

                                        PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de São Paulo, Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 22 de agosto de 2013.


                                        ANDRÉ LUIZ SEVERINO DA SILVA
                                        PREFEITO MUNICIPAL


                                        Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de PlanaltoSP, na data retro, por afixação em local de costume.


                                        RODRIGUES & ROSSETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
                                        OAB 10.186


                                        ROSÂNGELA CHAVES
                                        SECRETÁRIA GERAL INTERNA