Lei Complementar nº 1, de 20 de janeiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1

2014

20 de Janeiro de 2014

Cria a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho aos servidores públicos Municipais, e dá outras providências

a A
Vigência entre 16 de Abril de 2019 e 14 de Agosto de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 2, de 16 de abril de 2019
“Cria a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho aos servidores públicos Municipais, e dá outras providências.”
    O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANALTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
       

        DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

          Art. 1º. 
          O Estágio Probatório é o período de três anos de efetivo exercício do servidor em estágio nomeado para emprego público de provimento permanente, em caráter efetivo, em virtude de aprovação em concurso público, durante o qual a aptidão e a capacidade são objetos de avaliação no desempenho do mesmo.
            Art. 2º. 
            O servidor em estágio deve cumprir o Estágio Probatório no exercício do cargo para o qual foi nomeado em caráter efetivo, adquirindo estabilidade somente após aprovação em todas as etapas de avaliação, em respeito ao princípio da eficiência.
              Art. 3º. 
              A Divisão de Recursos Humanos e os setores correspondentes nas autarquias existentes encaminharão o servidor em estágio probatório para exercer suas funções nas suas unidades administrativas.
                Art. 4º. 
                O estagiário deve apresentar-se no órgão no qual deve cumprir o estágio probatório, imediatamente após sua posse, além de:
                  I – 
                  desempenhar as atribuições do cargo para o qual foi nomeado em virtude de aprovação em concurso público, cumprindo os deveres e responsabilidades estabelecidos em Lei;
                    II – 
                    participar das atividades de integração, cursos de treinamento e aperfeiçoamento profissional;
                      III – 
                      apor “ciente” nas Fichas de Avaliação e no Resultado Final;
                        IV – 
                        apresentar defesa, por escrito, quando não concordar com as avaliações e resultado final da avaliação, no prazo de dez dias, sempre a contar da notificação, dirigida à Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório;
                          V – 
                          apresentar recurso ao Prefeito Municipal ou responsáveis pelas autarquias respectivas, por escrito, sempre a contar da notificação, no prazo de cinco dias;
                            Parágrafo único  
                            As decisões do Prefeito e dos titulares das autarquias devem ser prolatadas no prazo de dez dias a contar do recebimento do recurso da avaliação e do resultado final.
                              Art. 5º. 
                              As avaliações no período de Estágio Probatório ocorrerão em 6 (seis) etapas, nos termos e períodos abaixo, contados a partir da data de admissão, e serão realizadas em conjunto: pela comissão e chefia imediata, a saber:
                                I – 
                                1ª Etapa – no sexto mês depois da posse e efetivo exercício;
                                  II – 
                                  2ª Etapa - no décimo segundo mês depois da posse e efetivo exercício;
                                    III – 
                                    3ª Etapa - no décimo oitavo mês de efetivo exercício;
                                      IV – 
                                      4ª Etapa - no vigésimo quarto mês de efetivo exercício;
                                        V – 
                                        5ª Etapa – no trigésimo mês de efetivo exercício;
                                          VI – 
                                          6ª e última Etapa - no trigésimo sexto mês de efetivo exercício.
                                            § 1º 
                                            A primeira avaliação deverá concentrar análise na destreza e capacitação técnica para o desempenho do cargo e/ou função.
                                              § 2º 
                                              Na hipótese do servidor logo na primeira avaliação não obter média 6,0 (seis), será instaurado o devido processo administrativo nos termos tratado neste regulamento, objetivando o desligamento do servidor em estágio do serviço público por inaptidão técnica.
                                                § 3º 
                                                Nos 06 (seis) últimos meses, a Comissão Permanente de Avaliação procederá à análise e parecer final quanto à conveniência ou não da permanência do servidor em estágio no cargo, utilizando como critérios às avaliações realizadas durante o Estágio Probatório, e a eventual existência de Processo Administrativo Disciplinar.
                                                  § 4º 
                                                  O resultado final da Avaliação de Estágio Probatório será a média aritmética das 06 (seis) etapas, considerando-se aprovado o servidor em estágio que obtiver, no mínimo, média igual ou superior a 6,0 (seis).
                                                    § 5º 
                                                    A cada etapa de avaliação será entregue ao estagiário uma cópia da avaliação efetuada e assinada pela Chefia imediata, podendo o estagiário se discordar das avaliações efetuadas, expor suas justificativas e argumentações.
                                                      § 6º 
                                                      Se a Comissão mantiver a decisão acerca da avaliação recorrida, poderá o estagiário recorrer, com efeito, suspensivo, no prazo de cinco dias à autoridade superior, que terá o prazo de 10 (dez) dias para decidir sobre o recurso.
                                                        § 7º 
                                                        Na segunda avaliação, no décimo segundo mês do exercício, serão levados em consideração também fatos relativos ao desempenho funcional do servidor em estágio desde o seu ingresso.
                                                          § 8º 
                                                          A avaliação efetuada pela Chefia será na presença do servidor em estágio e em local reservado.
                                                            § 9º 
                                                            Todos os pontos avaliados deverão ser justificados pela Chefia
                                                              § 10 
                                                              Para proceder à avaliação do estagiário, os membros que compõe a comissão deverão se reunir juntamente com o servidor em estágio, sem a presença da Chefia imediata, e proceder à avaliação discutindo e justificando os pontos avaliados.
                                                                § 11 
                                                                A nota final da avaliação periódica será a média aritmética obtida entre as notas e conceitos emitidos pela Comissão Permanente de Avaliação e pela Chefia imediata.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  Para efeito da avaliação de Estágio Probatório serão considerados os seguintes fatores avaliativos:
                                                                    I – 
                                                                    Competência de Comprometimento (Assiduidade, Disciplina, Responsabilidade e Eficiência);
                                                                      II – 
                                                                      Competência Técnica (Produtividade e Aptidão).
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Para efeito da avaliação de Estágio Probatório do Magistério serão considerados os seguintes fatores avaliativos:
                                                                          I – 
                                                                          Competência de Comprometimento (Assiduidade, Organização, Atualização e Compromisso);
                                                                            II – 
                                                                            Competência Interpessoal (Relacionamento Humano, Participação, Comunicação e Motivação);
                                                                              III – 
                                                                              Competência Técnica (Domínio em Sala de Aula e Iniciativa).
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                O servidor em estágio será avaliado de acordo com as competências descritas no artigo 6º “caput” e seu parágrafo único, mediante avaliação da chefia imediata e da comissão permanente.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  Compete à chefia promover a integração do servidor em estágio ao contexto de trabalho; envolvê-lo no planejamento das ações e definição das atribuições; acompanhar continuamente seu desempenho e manter as avaliações atualizadas.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro trimestre, o estagiário terá sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas celetistas, independente da continuidade do Estágio Probatório.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      Verificada a hipótese do servidor em estágio ter tido mais de uma subordinação no período de avaliação, esta será de competência da chefia perante a qual esteve subordinado por mais tempo, prevalecendo, em caso de igualdade, a última.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        Fica criada, junto a Divisão Municipal de Recursos Humanos, uma Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório, designada através de Portaria pela autoridade competente, com os seguintes integrantes:
                                                                                          I – 
                                                                                          um servidor estável da Divisão de Recursos Humanos;
                                                                                            II – 
                                                                                            um servidor estável com maior tempo de serviço no Órgão Público Municipal, detentor de padrão igual ou superior aos estagiários;
                                                                                              II – 
                                                                                              um servidor estavel a ser indicado preferencialmente dentre aqueles com maior tempo de servico no órgão publico municipal.
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 2, de 16 de abril de 2019.
                                                                                                III – 
                                                                                                um servidor estável indicado pelo Chefe do Poder Executivo
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  A duração do mandato dos membros da Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório é de quatro anos, podendo ser reconduzidos por mais uma única vez, no todo ou em parte.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Para os servidores das autarquias, por ato de seu representante legal, serão criadas comissões próprias, vinculadas aos referidos órgãos.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      A Divisão Municipal de Recursos Humanos, e autarquias existentes devem designar, por Portaria, um servidor municipal para secretariar a Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório.
                                                                                                        § 4º 
                                                                                                        A Coordenação da Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório ficará a cargo de servidor da Divisão Municipal de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal indicado pelo Prefeito Municipal ou titular das autarquias respectivas.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          É de competência da Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            elaborar e controlar a execução do cronograma dos estágios probatórios;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              orientar o responsável pelo órgão e as chefias imediatas quanto ao funcionamento, controle e avaliação do Estágio Probatório;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                assessorar as Comissões Especiais de Avaliação dos membros do Magistério;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  Efetuar avaliações de estagiários nas hipóteses do artigo 10 desta Lei;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    coordenar todo o processo de avaliação do Estágio Probatório.
                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                      Compete ao servidor em estágio conhecer as atribuições do cargo; as obrigações/deveres como funcionário público; o Regimento Interno do órgão no qual encontra-se exercendo suas funções; participar do planejamento das ações; das definições de atribuições e acompanhar junto à chefia suas avaliações.
                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                        Durante o período de cumprimento do Estágio Probatório, o servidor em estágio não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, salvo para gozo de licença para tratamento de saúde e por acidente de trabalho, licença à gestante, lactante e adotante, licença paternidade, férias.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          Nos casos previstos no “caput” deste artigo serão adotados os seguintes procedimentos, conforme o período de afastamento do servidor em estágio:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            quando igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do período avaliativo, poderá ter continuidade, sem prejuízos, nos 50% (cinqüenta por cento) restantes de exercício das atividades do cargo;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              quando superior a 50% (cinqüenta por cento) do período avaliativo, o estágio probatório ficará suspenso, sendo retomado, quando do retomo ao exercício das atividades do cargo.
                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                O servidor em Estágio Probatório não pode ser cedido ou colocado à disposição de outros órgãos públicos ou entidades.
                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                  Quando o servidor em Estágio probatório for designado para desempenhar cargo de livre provimento em comissão ou função gratificada, ou afastar-se por motivos particulares, o período de avaliação do Estágio Probatório ficará suspenso enquanto perdurar a suspensão do exercício do cargo do qual tomou posse em virtude de ter passado em concurso público, permanecendo as avaliações já realizadas e somente sendo retomadas quando o servidor em estágio retornar ao exercício do seu cargo de origem.
                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                    Caso o servidor em estágio não consiga obter a média exigida durante o período de estágio probatório, deverão ser promovidas reuniões no âmbito do próprio órgão, entre servidor em estágio e respectivas chefias, se necessário com a interveniência das hierarquias superiores, objetivando identificar as variáveis que possam estar interferindo em sua produtividade, assegurar a ausência de equívocos no momento da avaliação, bem como para adoção de procedimentos que possibilitem a melhoria de seu desempenho.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      Nos casos previstos no “caput” deste artigo as reuniões deverão ser registradas em Ata e assinadas pelos seus participantes.
                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                        As avaliações das chefias imediatas serão apreciadas em caráter final pela Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          Compete ainda à Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório pronunciar-se, em caráter final, sobre a “Avaliação Final de Desempenho” para fins de Aquisição da Estabilidade e Efetividade do servidor em estágio.
                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                            Ao final do período de Estágio Probatório, para o servidor em estágio que não obtiver média para aprovação ou se for reprovado, será autuado Processo Administrativo, assegurando ao mesmo amplo direito de defesa, para somente ao depois, se for o caso, ser o servidor em estágio exonerado.
                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                              Os servidores sujeitos ao Estágio Probatório que não estejam subordinados diretamente a uma chefia imediata, serão avaliados pela Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório.
                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                Os membros do Quadro do Magistério Público Municipal em Estágio Probatório serão avaliados por uma Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório formado por:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  diretor de escola em que for designado – (membro nato);
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    um diretor de escola indicado pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 2, de 16 de abril de 2019.
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      um professor escolhido por seus pares em cada turno de funcionamento da escola.
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        um professor escolhido pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          A duração do mandato da Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório é de quatro anos, podendo ser reconduzidas por mais uma única vez, no todo ou em parte.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            Os membros do Magistério em exercício na zona rural são avaliados por uma Comissão composta por dois supervisores da Divisão Municipal da Educação.
                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                              Em se tratando de escola onde todo o quadro de professores cumpre Estágio Probatório, a avaliação será efetuada por Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório, designada por portaria da autoridade competente e formada pelos seguintes membros:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                um servidor estável da Divisão de Recursos Humanos;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  um servidor estável da Divisão de Saúde;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    um servidor estável da Divisão Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                      A coordenação dos trabalhos da Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório será efetuada pelo diretor da escola e, em se tratando de situação prevista nos parágrafos anteriores o coordenador será escolhido entre os membros da Comissão.
                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                        Compete à Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório dos membros do Magistério:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          avaliar e preencher a ficha de avaliação do Estágio Probatório para o Magistério Público Municipal, nas aferições periódicas e resultado final, dando ciência das mesmas ao estagiário;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            acompanhar, orientar e sugerir alternativas de melhorias ao estagiário em qualquer dos fatores de avaliação, em todas as fases do Estágio Probatório;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              elaborar parecer final e encaminhar o resultado das avaliações do Estágio Probatório ao responsável pelo Departamento Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                Compete a Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, ou das autarquias existentes:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  promover a integração do servidor em estágio no serviço público municipal;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    proporcionar cursos que visem ao treinamento e ao aperfeiçoamento do servidor em estágio público municipal.
                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                      O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal ou equivalente nos demais órgãos e autarquias fornecerão as informações necessárias para avaliação dos servidores em estágio referentes às licenças gozadas nos períodos das avaliações, bem como quanto à pontualidade, assiduidade e disciplina.
                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                        Cabe ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal ou setor equivalente nos demais órgãos da administração indireta, proceder aos atos administrativos necessários para exoneração do estagiário quando desfavorável a sua permanência no cargo de que tomou posse em virtude de concurso público, nos termos e em conformidade com as avaliações do Estágio probatório respectivo, bem como a anotação e registro na sua ficha funcional.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          As mesmas providências deverão ser adotadas no caso de confirmação do estagiário aprovado em Estágio Probatório.

                                                                                                                                                                                            Das Disposições Transitórias

                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                              Os servidores em estágio nomeados anteriormente a edição desta Lei e que ainda não tenham sido avaliados em Estágio Probatório, receberão avaliação final de desempenho ao completarem o trigésimo sexto mês de posse no cargo respectivo, com as aferições sendo realizadas a cada período de 06 (seis) meses a partir da data de publicação desta Lei, contados daquela data, ou seja, serão realizadas as seguintes aferições, aplicáveis caso a caso, a saber: trigésimo mês, vigésimo quarto mês, décimo oitavo e décimo segundo mês.
                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                Os seguintes anexos passam a fazer parte integrante desta Lei Complementar:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  Avaliação de desempenho para efeito de Estágio Probatório,
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    Avaliação de desempenho para efeito de Estágio Probatório do Magistério.
                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar os atos e regulamentos necessários à completa e integral aplicação desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                        Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Prefeitura do Município de Planalto (SP), Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 20 de janeiro de 2013.


                                                                                                                                                                                                            ANDRÉ LUIZ SEVERINO DA SILVA
                                                                                                                                                                                                            PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                                                                                            Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Planalto-SP, na data retro, por afixação em local de costume.


                                                                                                                                                                                                            RODRIGUES & ROSSETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
                                                                                                                                                                                                            OAB 10.186


                                                                                                                                                                                                            ROSÂNGELA CHAVES
                                                                                                                                                                                                            SECRETÁRIA GERAL INTERNA