Lei Ordinária nº 30, de 20 de setembro de 2018
Altera a norma
Lei Ordinária nº 1, de 12 de janeiro de 2021
Altera a norma
Lei Ordinária-EXEC nº 1, de 07 de janeiro de 2022
Altera a norma
Lei Ordinária-EXEC nº 60, de 29 de dezembro de 2022
Vigência a partir de 9 de Fevereiro de 2023.
Dada por Lei Ordinária-EXEC nº 16, de 09 de fevereiro de 2023
Dada por Lei Ordinária-EXEC nº 16, de 09 de fevereiro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o Programa "Frente
Emergencial de Trabalho Temporário - FETT", de caráter
assistencial e com o propósito de combater a miséria e a
pobreza, e visando atender a necessidade de excepcional
interesse público, mediante a absorção, por tempo
determinado, de mão de obra desempregada, com objetivo de
proporcionar ocupação, renda e qualificação profissional
aqueles residentes no Município de Planalto que preencham
os requisitos objetivos fixados na presente lei.
Art. 2º.
O Programa disponibilizará, a depender da
disponibilidade e necessidade da Administração, até 25
(vinte e cinco) vagas e proporcionará aos seus
beneficiados:
Art. 2º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1, de 12 de janeiro de 2021.
O Programa disponibilizará, a depender da disponibilidade e necessidade da Administração de 45 (quarenta e cinco) vagas.
Art. 2º.
O Programa disponibilizará, de acordo com a disponibilidade e necessidade da Administração, até 45 (quarenta e cinco) vagas e proporcionará aos seus beneficiados:”
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 60, de 29 de dezembro de 2022.
I –
Bolsa- auxilio mensal no valor de 01 (um) salário mínimo nacional;
I –
Bolsa auxílio mensal no valor de 01 (um) salário mínimo nacional, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 30 (trinta) horas, com 40% do valor da bolsa auxílio.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 60, de 29 de dezembro de 2022.
I –
Bolsa auxílio mensal no valor ele 01 (um) salário mínimo nacional, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 20 (vinte) horas, com 50% do valor da bolsa auxílio.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 16, de 09 de fevereiro de 2023.
II –
Cursos de qualificação profissional;
III –
Participação em trabalhos sócio-educativos e auxílios de psicólogos e de assistentes sociais,
visando a promoção da integração social do
beneficiário do Programa.
Parágrafo único
O benefício disposto no inciso I acima será concedido pelo Poder Público Municipal pelo período de 12 meses, podendo, à critério da Administração e mediante parecer favorável do Psicólogo e do setor de Assistência Social, ser renovado uma única vez por igual período.
Parágrafo único
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1, de 12 de janeiro de 2021.
Prorrogar os efeitos da Lei 030/2018 por um período de doze (12) meses.
Parágrafo único
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 1, de 07 de janeiro de 2022.
Prorrogar os efeitos da Lei 001/2021 por um período de 12 (doze) meses.
Parágrafo único
Prorrogar os efeitos da presente Lei enquanto perdurar os motivos que justificam a adoção do programa social.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 60, de 29 de dezembro de 2022.
Art. 3º.
Os cursos de qualificação profissional poderão
ser ministrados diretamente pelo Executivo Municipal ou por
entidades educacionais públicas ou privadas contratadas ou
conveniadas pelo Município.
Art. 4º.
O Programa será coordenado e desenvolvido no
âmbito do setor de Assistência Social do Município, que
poderá credenciar, para cooperação na execução do programa,
parceiros junto à sociedade civil organizada, organizações
sociais e organizações de iniciativa privada, sem fins
lucrativos e que prestam serviços assistenciais.
Parágrafo único
Fica o Executivo Municipal autorizado
a firmar convênios que se fizerem necessários à execução do
Programa estabelecido na presente lei.
Art. 5º.
O Executivo, mediante Decreto, regulamentará a
seleção do interessado ao Programa estabelecido na presente
lei, e disporá, dentre outras matérias:
I –
A data do início do Programa;
II –
Os requisitos gerais para o alistamento e
convocação dos participantes no programa,
observando:
a)
Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
b)
Residência fixa no Município de Planalto há
pelo menos 2 (dois) anos;
c)
Possuir RG, CPF, Carteira de Trabalho e Título
de Eleitor;
d)
Não ser assistido por qualquer outro Programa
nos âmbitos Municipal, Estadual ou Federal.
III –
No caso do número de alistamentos superar o de
vagas, deverá o Decreto estabelecer, como critério
de preferência para participação no programa:
a)
À condição de casado do inscrito no programa;
b)
A quantidade de filhos e/ou dependentes;
c)
Se solteiro o interessado, sua condição de
arrimo de família ou de provedor das despesas
do lar;
d)
O maior tempo de desemprego;
e)
Análise psicológica e estudo social do
interessado.
Art. 6º.
Não será admitido mais que 1 (um) beneficiário
por núcleo familiar.
Art. 7º.
A participação do beneficiário do programa
dar-se-á nos serviços de:
I –
capina e limpeza de ruas, estradas rurais
municipais, jardins e demais logradouros públicos;
II –
limpeza de bocas de lobo e galerias de águas
pluviais;
III –
plantio de árvores;
IV –
retirada de entulhos de terrenos baldios, riachos
e córregos;
V –
auxiliar na função de servente de pedreiro em serviços gerais;
VI –
todas as demais tarefas manuais que se destinem a
atender os fins precípuos da presente Lei, sob orientação dos órgãos competentes da Prefeitura.
Art. 8º.
Os contratos de trabalho celebrados nos termos
desta Lei serão de natureza administrativa, não implica em
reconhecimento de qualquer vínculo empregatício ou
estatutário com o participante, em razão do caráter
eminentemente assistencial do Programa, e poderão ser
rescindidos a qualquer tempo por interesse ou necessidade
da Administração, pelo descumprimento de qualquer das
obrigações impostas ao beneficiário quanto a participação
em cursos de qualificação profissional e em atendimento por
parte de psicólogo e de assistente social, assim como no
caso se encerrem as atividades da Frente Emergencial de
Trabalho Temporário - FETT.
Art. 9º.
Fica o Executivo autorizado a contratar seguro
de acidente pessoal para os beneficiários do programa
estabelecido pela presente lei.
Art. 10.
As despesas com a execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário, assim como de auxílios, subvenções ou
doações de entidades participantes do Programa.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Planalto (SP), Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 20 de setembro de 2018.
ADEMAR ADRIANO DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO EM MURAL PÚBLICO, DE ACORDO COM A LEI Nº 031/93, DE 31 DE AGOSTO DE 1993.
MARCOS CESAR MINUCI DE SOUZA
ASSESSOR JURÍDICO
ROSÂNGELA CHAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA