Lei Ordinária nº 30, de 20 de setembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

30

2018

20 de Setembro de 2018

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA "FRENTE EMERGENCIAL DE TRABALHO-FETT" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 29 de Dezembro de 2022 e 8 de Fevereiro de 2023.
Dada por Lei Ordinária-EXEC nº 60, de 29 de dezembro de 2022
Dispõe sobre a instituição do Programa “Frente Emergencial de Trabalho - FETT”, e dá outras providências.
    O Prefeito do Município de Planalto, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, e de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal, promulga a seguinte Lei:
       
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Programa "Frente Emergencial de Trabalho Temporário - FETT", de caráter assistencial e com o propósito de combater a miséria e a pobreza, e visando atender a necessidade de excepcional interesse público, mediante a absorção, por tempo determinado, de mão de obra desempregada, com objetivo de proporcionar ocupação, renda e qualificação profissional aqueles residentes no Município de Planalto que preencham os requisitos objetivos fixados na presente lei.
          Art. 2º. 
          O Programa disponibilizará, a depender da disponibilidade e necessidade da Administração, até 25 (vinte e cinco) vagas e proporcionará aos seus beneficiados:
            Art. 2º. 

            O Programa disponibilizará, a depender da disponibilidade e necessidade da Administração de 45 (quarenta e cinco) vagas.

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1, de 12 de janeiro de 2021.
              Art. 2º. 
              O Programa disponibilizará, de acordo com a disponibilidade e necessidade da Administração, até 45 (quarenta e cinco) vagas e proporcionará aos seus beneficiados:”
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 60, de 29 de dezembro de 2022.
                I – 
                Bolsa- auxilio mensal no valor de 01 (um) salário mínimo nacional;
                  I – 
                  Bolsa auxílio mensal no valor de 01 (um) salário mínimo nacional, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 30 (trinta) horas, com 40% do valor da bolsa auxílio.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 60, de 29 de dezembro de 2022.
                    II – 
                    Cursos de qualificação profissional;
                      III – 
                      Participação em trabalhos sócio-educativos e auxílios de psicólogos e de assistentes sociais, visando a promoção da integração social do beneficiário do Programa.
                        Parágrafo único  
                        O benefício disposto no inciso I acima será concedido pelo Poder Público Municipal pelo período de 12 meses, podendo, à critério da Administração e mediante parecer favorável do Psicólogo e do setor de Assistência Social, ser renovado uma única vez por igual período.
                          Parágrafo único  

                          Prorrogar os efeitos da Lei 030/2018 por um período de doze (12) meses.

                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1, de 12 de janeiro de 2021.
                            Parágrafo único  
                            Prorrogar os efeitos da presente Lei enquanto perdurar os motivos que justificam a adoção do programa social.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 60, de 29 de dezembro de 2022.
                              Art. 3º. 
                              Os cursos de qualificação profissional poderão ser ministrados diretamente pelo Executivo Municipal ou por entidades educacionais públicas ou privadas contratadas ou conveniadas pelo Município.
                                Art. 4º. 
                                O Programa será coordenado e desenvolvido no âmbito do setor de Assistência Social do Município, que poderá credenciar, para cooperação na execução do programa, parceiros junto à sociedade civil organizada, organizações sociais e organizações de iniciativa privada, sem fins lucrativos e que prestam serviços assistenciais.
                                  Parágrafo único  
                                  Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios que se fizerem necessários à execução do Programa estabelecido na presente lei.
                                    Art. 5º. 
                                    O Executivo, mediante Decreto, regulamentará a seleção do interessado ao Programa estabelecido na presente lei, e disporá, dentre outras matérias:
                                      I – 
                                      A data do início do Programa;
                                        II – 
                                        Os requisitos gerais para o alistamento e convocação dos participantes no programa, observando:
                                          a) 
                                          Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
                                            b) 
                                            Residência fixa no Município de Planalto há pelo menos 2 (dois) anos;
                                              c) 
                                              Possuir RG, CPF, Carteira de Trabalho e Título de Eleitor;
                                                d) 
                                                Não ser assistido por qualquer outro Programa nos âmbitos Municipal, Estadual ou Federal.
                                                  III – 
                                                  No caso do número de alistamentos superar o de vagas, deverá o Decreto estabelecer, como critério de preferência para participação no programa:
                                                    a) 
                                                    À condição de casado do inscrito no programa;
                                                      b) 
                                                      A quantidade de filhos e/ou dependentes;
                                                        c) 
                                                        Se solteiro o interessado, sua condição de arrimo de família ou de provedor das despesas do lar;
                                                          d) 
                                                          O maior tempo de desemprego;
                                                            e) 
                                                            Análise psicológica e estudo social do interessado.
                                                              Art. 6º. 
                                                              Não será admitido mais que 1 (um) beneficiário por núcleo familiar.
                                                                Art. 7º. 
                                                                A participação do beneficiário do programa dar-se-á nos serviços de:
                                                                  I – 
                                                                  capina e limpeza de ruas, estradas rurais municipais, jardins e demais logradouros públicos;
                                                                    II – 
                                                                    limpeza de bocas de lobo e galerias de águas pluviais;
                                                                      III – 
                                                                      plantio de árvores;
                                                                        IV – 
                                                                        retirada de entulhos de terrenos baldios, riachos e córregos;
                                                                          V – 
                                                                          auxiliar na função de servente de pedreiro em serviços gerais;
                                                                            VI – 
                                                                            todas as demais tarefas manuais que se destinem a atender os fins precípuos da presente Lei, sob orientação dos órgãos competentes da Prefeitura.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              Os contratos de trabalho celebrados nos termos desta Lei serão de natureza administrativa, não implica em reconhecimento de qualquer vínculo empregatício ou estatutário com o participante, em razão do caráter eminentemente assistencial do Programa, e poderão ser rescindidos a qualquer tempo por interesse ou necessidade da Administração, pelo descumprimento de qualquer das obrigações impostas ao beneficiário quanto a participação em cursos de qualificação profissional e em atendimento por parte de psicólogo e de assistente social, assim como no caso se encerrem as atividades da Frente Emergencial de Trabalho Temporário - FETT.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                Fica o Executivo autorizado a contratar seguro de acidente pessoal para os beneficiários do programa estabelecido pela presente lei.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, assim como de auxílios, subvenções ou doações de entidades participantes do Programa.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
                                                                                       

                                                                                        Prefeitura do Município de Planalto (SP), Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 20 de setembro de 2018. 

                                                                                         

                                                                                        ADEMAR ADRIANO DE OLIVEIRA
                                                                                        PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                         

                                                                                        PUBLICADO POR AFIXAÇÃO EM MURAL PÚBLICO, DE ACORDO COM A LEI Nº 031/93, DE 31 DE AGOSTO DE 1993.

                                                                                         

                                                                                        MARCOS CESAR MINUCI DE SOUZA
                                                                                        ASSESSOR JURÍDICO

                                                                                         

                                                                                        ROSÂNGELA CHAVES
                                                                                        SECRETÁRIA GERAL INTERNA