Resolução nº 2, de 28 de novembro de 1990
-
Texto
Original - 2009
-
2015
- Vigência entre 15 de Outubro de 2015 e 14 de Outubro de 2015
- Vigência entre 15 de Outubro de 2015 e 14 de Outubro de 2015
- Vigência entre 15 de Outubro de 2015 e 14 de Outubro de 2015
- Vigência entre 15 de Outubro de 2015 e 14 de Outubro de 2015
- Vigência entre 15 de Outubro de 2015 e 14 de Outubro de 2015
- Vigência entre 15 de Outubro de 2015 e 14 de Outubro de 2015
- Vigência entre 15 de Outubro de 2015 e 14 de Outubro de 2015
- Vigência entre 15 de Outubro de 2015 e 14 de Outubro de 2015
- Vigência entre 15 de Outubro de 2015 e 14 de Outubro de 2015
- Vigência entre 15 de Outubro de 2015 e 14 de Outubro de 2015
- Vigência entre 15 de Outubro de 2015 e 14 de Outubro de 2015
- Vigência entre 15 de Outubro de 2015 e 14 de Outubro de 2015
- Vigência entre 15 de Outubro de 2015 e 14 de Outubro de 2015
- Vigência entre 15 de Outubro de 2015 e 14 de Outubro de 2015
- Vigência entre 15 de Outubro de 2015 e 14 de Outubro de 2015
- Vigência entre 15 de Outubro de 2015 e 14 de Outubro de 2015
- Vigência entre 15 de Outubro de 2015 e 14 de Outubro de 2015
- Vigência entre 15 de Outubro de 2015 e 14 de Outubro de 2015
- Vigência entre 15 de Outubro de 2015 e 13 de Março de 2019
- Vigência entre 15 de Outubro de 2015 e 13 de Março de 2019
- 2019
- 2022
- 2023
-
Texto
Atual
Dada por Resolução nº 1, de 31 de março de 2022
No ato de posse os Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, deverão fazer declaração pública de seus bens, no inicio e término do mandato, devendo ser anualmente atualizada, de acordo com a Legislação Federal. (Redação dada pela Resolução nº 005/2015, de 15/10/2015).
terminado o período a que se refere este artigo haverá eleição para os períodos subsegúentes que poderá ocorrer após o dia 16 (dezesseis) de dezembro em sessão extraordinária às 20:00 (vinte) horas, e os eleitos ficarão automaticamente empossados a primeiro de janeiro. (Redação dada pela Resolução nº 006/2015, de 15/10/2015).
A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos, presente pelo menos a maioria absoluta de seus membros e ela será secreta, mediante cédulas datilografadas em uma só cor, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, um de cada vez e iniciar-se-á pelo de Presidente. Os candidatos deverão apresentar os nomes para os cargos, ao Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 2 (duas) horas para preparação das cédulas de votação, devendo conter a Chapa completa com indicação dos nomes do Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, não podendo os membros que fizerem parte de uma chapa participarem de outra. (Redação dada pela Resolução nº 007/2015, de 15/10/2015).
nomear, exonerar, promover, admitir e demitir funcionários da Câmara, concederlhes licença, abonos de falta e demais providências estabelecidas em Lei;
proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
providenciar, nos termos da Constituição Federal a expedição de certidões que forem requeridas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram;
Revogado. (Revogado pela Resolução nº008/2015, de 15/10/2015).
O subsídio da Presidência da Câmara é fixado por Resolução, na forma estabelecida neste Regimento e na conformidade com o que dispõe a legislação federal. (Redação dada pela Resolução nº 009/2015, de 15/10/2015).
O Vice-Presidente substitui o Presidente:
Compete ao primeiro Secretário:
fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo
Presidente;
ler a Ata e o Expediente das sessões, bem como as proposições e
demais documentos que devem ser do conhecimento do Plenário.
residir e transcrever a Ata das sessões e assinar Resoluções,
Decretos Legislativos em seguida ao Presidente.
auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da secretaria e na
observância deste Regimento.
As Comissões Permanentes são eleitas para todo o período da Legislatura.
Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, respeitando o disposto no artigo 44 deste Regimento.
Parecer é o pronunciamento obrigatório da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Os livros serão abertos e encerrados peto Presidente da Câmara.
desincompatibilizar-se e fazer, declaração pública de seus bens no ato da posse e no término do mandato, devendo ser anualmente atualizada, de acordo com a legislação federal. (Redação dada pela Resolução nº011/2015, de 15/10/2015).
comparecer decentemente trajado às sessões da Câmara;
exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
receberá cumulativamente a remuneração do cargo e os subsídios de Vereador. (Redação dada pela
Resolução nº012/2015, de 15/10/2015).
não existindo compatibilidade de horário:
exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego
ou função, com direito à opção pêlos vencimentos;
Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos 1 e Il, devendo apresentar, no caso do inciso |, o atestado médico em até no máximo 48 horas após a realização da sessão ordinária que deixou de comparecer. (Redação dada pela Resolução nº013/2015, de 15/10/2015).
Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, a Presidência ou qualquer Vereador solicitará ao Juiz de Direito da Comarca a verificação da ocorrência e a designação de outro local para a realização das sessões.
apreciação das contas do Prefeito. (Redação dada pela Resolução nº014/2015, de 15/10/2015).
vetos;
Revogado (Revogado pela Resolução nº015/2015, de 15/10/2015).
aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;
concessão de licença ao Prefeito ou Vice-Prefeito;
autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
criação de Comissão Especial de Inquérito, sobre fato determinado que
se inclua na competência municipal, para apuração de irregularidade;
concessão de titulo de cidadania ou qualquer outra honraria ou
homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado
serviços ao Município;
cassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
demais atos que independem da sanção do Prefeito e como tais
definidos em lei.
Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de
nam Decreto Legislativo a que se referem as letras "c”, "d" e "e" do parágrafo anterior. Os
demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores.
Projetos de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos
de economia interna da Câmara, de natureza politico-administrativa e versará sobre a
Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores, e não sujeita a sanção do Prefeito.
Constitui matéria de projeto de Resolução:
perda do mandato de Vereador:
destituição dos membros da Mesa;
Revogado (Revogado pela Resolução nº016/2015, de 15/10/2015).
elaboração e reforma do Regimento Interno;
julgamento dos recursos de sua competência;
constituição de Comissão Especialde Inquérito, quando o fato referir-se a assuntos de economia interna da Câmara;
Revogado (Revogado pela Resolução nº016/2015, de 15/10/2015).
organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos;
demais atos de sua economia interna.
Os projetos de Resolução a que se referem as letras, "“i"e 'j” do parágrafo anterior, são de iniciativa da Mesa. Independentemente de Pareceres, os demais serão apreciados na sessão subsequente à apresentação da proposta inicial. (Redação dada pela Resolução nº017/2015, de 15/10/2015).
Moção é a proposição de apoio ou aplausos a pessoas ou entidades em razão de fato de repercussão de interesse público.
Ficam estabelecidos os seguintes prazos aos oradores para uso
da palavra:
O encerramento da discussão dar-se-á:
por inexistência de orador inscrito;
por descurso de prazos regimentais;
a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação de
Plenário.
Se, no decorrer da votação esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua por inteiro a votação da matéria.
votação do Parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito. (Redação dada pela Resolução nº018/2015, de 15/10/2015).
A Comissão de Finanças e Orçamento terá o prazo de 20 (vinte) dias para apreciar o Parecer do Tribunal de Contas, concluindo por projeto de Decreto Legislativo, relativo às contas do Prefeito, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição. Findo este prazo o processo ficará à disposição dos Vereadores na Secretaria Administrativa da Câmara por 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Resolução nº019/2015, de 15/10/2015).
A Câmara tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento do Parecer prévio do Tribunal de Contas, para tomar e julgar as contas do Prefeito. (Redação dada pela Resolução nº 020/2015, de 15/10/2015).
Leis (sanção tácita):
“O Presidente da Câmara Municipal de Planalto.
Faço saber que a Câmara Municipal de Planalto, aprovou e eu, nos termos do § 6.º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte ler”
Leis (veto tosal rejeitado):
“O Presidente da Câmara Municipal de Planalto.
Faço saber que a Câmara Municipal de Planalto, manteve e eu promulgo, nos termos do § 6º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei.
Leis (veto parcial rejeitado):
“O Presidente da Câmara Municipal de Planalto.
Faço saber que a Câmara Municipal de Planalto, manteve e eu promulgo, nos termos do $ 6º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município os seguintes dispositivos da Lei n. - xxx de xxx.
Decretos Legislativos e Resoluções:
“O Presidente da Câmara Municipal de Planalto.
Faço saber que a Câmara Municipal de Planalto, aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo (ou Resolução)”.
A fixação dos Subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito será feita através de Lei, e a do Presidente da Câmara e dos vereadores será feita através de Resolução, na forma estabelecida por este Regimento e antes das eleições e para vigorar na legislação seguinte, obedecidos os seguintes critérios. (Redação dada pela Resolução nº021/2015, de 15/10/2015).
Os subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (Redação dada pela Resolução nº021/2015, de 15/10/2015).
O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado pela Câmara Municipal antes das eleições e para vigorar na legislatura seguinte. (Redação dada pela Resolução nº022/2015, de 15/10/2015).
Revogado (Revogado pela Resolução nº 023/2015, de 15/10/2015).
RESOLUÇÃO Nº 002/90, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1.990
VEREADORES REGIMENTAIS DÁ REFERIDA RESOLUÇÃO
ADEMAR ADRIANO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO CAVALAR| PRIMO
BENEDITO LOURENÇO MOREIRA
JAIR APARECIDO VIEIRA
JOSÉ APARECIDO DA SILVA
JOSÉ LOPES MARQUES
JOSÉ RODRIGUES CHAVES
LOURENÇO ZACARIAS
LUÍS RUBENS TEIXEIRA
NAIM BERG OLIVA
VALDECI ROMERA
DÉCIMA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO.